Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: CLEONICE ALVES COSTA Endereço: rua p, 195, uniao, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CLAUDIOMAR DIAS DE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, apto 702, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 PROCESSO n. 0804171-45.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trat-se de execução de título extrajudicial, na qual foi realizado bloqueio integral via SISBAJUD, conforme decisão judicial de ID 143323502. O executado foi regularmente intimado para apresentar manifestação, inclusive por meio de advogado constituído, porém não apresentou embargos à execução, permanecendo inerte dentro do prazo legal. Posteriormente, o executado apresentou petições (IDs 166133546 e 166133548), requerendo a retirada de suposta restrição no sistema INFOJUD, alegando que o apontamento estaria lhe causando prejuízos. É o necessário. Decido. A. Da garantia do juízo e ausência de embargos O bloqueio judicial realizado via SISBAJUD abrangeu a integralidade do débito executado, conforme registrado em decisão anterior. Assim, o juízo encontra-se integralmente garantido, cumprindo adequadamente a finalidade da execução. Intimado, o executado não apresentou embargos à execução, inexistindo qualquer impugnação à pretensão executiva. Opera-se, portanto, a preclusão temporal, sendo impossível discutir, neste momento, a existência ou o valor do débito, considerando que, embora não tenha havido designação de audiência de conciliação, foi plenamente assegurado à parte executada o contraditório para apresentação de embargos. B. Da conversão da indisponibilidade em penhora Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, o bloqueio de valores via SISBAJUD constitui ato constritivo equiparado à penhora, devendo ser convertido automaticamente em penhora quando confirmado o bloqueio. Assim, converto em penhora o valor bloqueado, uma vez que sua integralidade já garante o crédito exequendo. C. Da improcedência das alegações relativas ao INFOJUD O executado sustenta que haveria “restrição no INFOJUD” em razão do cumprimento da ordem judicial. Contudo, tais alegações não procedem por dois motivos fundamentais: 1) O INFOJUD não é um sistema de restrição de bens: O INFOJUD é um sistema de requisição de informações fiscais junto à Receita Federal. Ele não realiza bloqueios, indisponibilidades, gravames ou qualquer medida constritiva patrimonial. Logo, não existe, tecnicamente, “restrição no INFOJUD”, porque o sistema não opera constrição, apenas fornece dados cadastrais e fiscais. Tal esclarecimento é suficiente para afastar integralmente o pedido do executado, pois a premissa fática do requerimento revela-se equivocada. 2) A única medida constritiva existente nos autos é o bloqueio SISBAJUD: os documentos juntados pelo executado fazem referência a consultas bancárias e creditícias (p. ex., SERASA, CADIN etc.), mas não demonstram a existência de qualquer indisponibilidade judicial além daquela realizada via SISBAJUD. Assim, o pedido de “retirada de restrição no INFOJUD” carece de objeto. D. Da extinção da execução Estando o débito totalmente penhorado e não havendo impugnações válidas, é o caso de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC. A extinção deve ocorrer após a transferência dos valores à exequente, ocasião em que poderá levantar a quantia. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido do executado relativo à “retirada de restrição no INFOJUD”, por inexistir tal medida no referido sistema e por ausência de qualquer constrição além da penhora regularmente efetivada; 2) DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, condicionando-se a extinção ao trânsito em julgado e à subsequente transferência dos valores penhorados à exequente, expedindo-se alvará em seu favor. Por fim, ressalto que, em caso de lançamento de restrição eventualmente perpetrado pelo exequente nos órgãos de proteção ao crédito, cabe a este providenciar a baixa da restrição ante o adimplemento integral do débito, sob pena de ser responsabilizado por eventuais danos após a quitação. Após o levantamento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial