Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO (PA014488)
EXECUTADO: ENILSON PERES RANIERI PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0805607-32.2021.8.14.0301
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em face de ENILSON PERES RANIERI, já qualificados nos autos. Após a citação por edital, foi apresentada exceção de pré-executividade e réplica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I - DA CITAÇÃO POR EDITAL No caso em exame, observo que o ajuizamento da ação ocorreu em 2021 e que a citação por edital se deu apenas em Maio/2024 (ID 115733636), ou seja, cerca de três anos após o início do processo. Com efeito, nota-se também que foram realizadas diversas diligências ao longo dos anos de tramitação dos autos, tendo sido inclusive realizadas pesquisas nos sistemas à disposição deste juízo. Como cediço, a jurisprudência entende que é necessária a realização de pesquisas de endereço pelos meios disponíveis para localização do executado. Não obstante, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, bastando somente o esforço razoável para encontrar a parte processada. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência pertinente: 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.” Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025. O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente a comprovação de que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto. (TJDFT. Acórdão 1942970, 0733585-93.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Citação por edital – esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu – desnecessidade "3. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 4. A respeito, dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5. Vale ressaltar que se considera em local ignorado ou incerto, 'se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos’ sendo que o conectivo alterativo 'ou' previsto no parágrafo 3º permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma. 6. Assim, não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização da Ré e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas SITAF, SIGRH, NOTA LEGAL, SERASA, DETRAN/DF, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SISBAJUD e RENAJUD, o que atende ao disposto no Art. 256, §3º do Código de Processo Civil.” (TJDFT. Acórdão 1955777, 0703853-47.2023.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 12/01/2025). Registre-se que foram realizadas diversas diligências e tentativas de localização do executado ao longo de 3 anos, culminando na constatação de que ele estava em local sabido e incerto. Ademais, não se pode atribuir a dificuldade em localizar o réu ao autor. Além disso, no momento da determinação da citação por edital a pretensão não estava prescrita, gerando expectativa no exequente quanto à regularidade do feito. Desse modo, não assiste razão ao executado quanto à alegação de nulidade de citação. II - DA AUSÊNICA DE PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de prescrição originária invocada pela Defensoria Pública, verifica-se que esta não merece prosperar. Compulsando os autos, constata-se que o executado compareceu voluntariamente perante o credor em 05/02/2016 para realizar a exclusão de dependentes e formalizar a repactuação da dívida objeto da lide. Esse ato de renegociação importa em novação da dívida, liberando o devedor da obrigação anterior e dando início a uma nova. Nesse sentido, observe-se o previsto no CC/02: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Nessa esteira, segue o entendimento do pacífico e reiterado do STJ: [...] Não é cabível a análise a respeito da alegada prescrição anterior, porque extinta em consequência da novação objetiva. (STJ. REsp. 963472-11499113/2022. Min. Luis Felipe Salomão). Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. (STJ. REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1954204/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2021) (grifou-se) Considerando que a presente ação de execução foi distribuída pelo credor em 19/01/2021, evidencia-se que a pretensão executória foi exercida antes do decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Quanto à prescrição intercorrente, também não se observa a sua incidência no caso analisado, porquanto a citação e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, ocorreu apenas em maio de 2024, não tendo decorrido o lapso de 5 anos previsto no art. 206, CC. Nesse sentido: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Ao fim e ao cabo, é de bom alvitre estabelecer diferenciação entre os efeitos do marco interruptivo da prescrição, pois, enquanto na prescrição originária o ato citatório tem o condão de retroagir a data da interrupção ao momento da propositura da demanda, na prescrição intercorrente, por sua vez, a interrupção prescricional tem o efeito de reiniciar o prazo a partir efetiva citação, como demonstrado acima. Na hipótese em cotejo, janeiro de 2021 e maio de 2024, respectivamente. Portanto, não se observa a prescrição da pretensão do exequente. III - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Assim, DECIDO: 1. Conheço da exceção de pré executividade e, no mérito, REJEITO-A integralmente, por não se observar nulidade de citação ou prescrição da pretensão do exequente; 2. INTIME-SE o exequente para o recolhimento das custas necessárias para o bloqueio eletrônico via SISBAJUD e juntada do cálculo atualizado de seu débito, no prazo de 15 dias úteis, de modo a dar prosseguimento ao feito. 3. Com o cumprimento do item 2, venham-me os autos conclusos para realização do bloqueio eletrônico. Belém, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15a Vara Cível e Empresarial