Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: EVELLYN VITORIA GOMES FERREIRA QUEIROZ, CNPJ n. 33.071.586/0001-34, representada pela sócia proprietária Gabrielle Hapuque Gomes Ferreira Queiroz, CPF n. 04788264277, acompanhada da advogada ELIENE HELENA DE MORAIS, OAB/PA 15.198-B. PRESENÇA do parte requerida/executado: ADRIELLY SALES SOARES. OCORRÊNCIAS: 1. As partes firmaram acordo nos seguintes termos: 2. A parte Autora atualizou o débito da data do vencimento até a data dos bloqueios havidos nos autos em maio de 2024 (305,97) e em julho de 2024 (2.585,00), que já estava no valor de R$ 4.207,14. Após, foi deduzido os valores bloqueados que somam R$ 2.891,20, restou um saldo devedor de R$ 1.316,17, que atualizado até a presente data se encontra no valor de R$ 1.471,63. A parte Executada concorda com a atualização e propôs o pagamento em 3x no valor de R$ 490,54 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos). O vencimento das parcelas todo dia 15 de cada mês, com início do mês de abril de 2025 e as demais nos meses subsequentes. As partes, fixam multa no valor de 10% (dez por cento), em caso de descumprimento, sobre o valor não pago e antecipação das parcelas vincendas. O pagamento será mediante depósito em conta da Exequente, dados para depósito. Agencia 0804, conta-corrente: 83475-7, Sicredi (Banco CCPI do Sudoeste MT/PA), PIX: 33.071.586/0001-34. As partes (exequente e executada) concordam com a expedição de alvará, dos valores bloqueados em favor da exequente. DELIBERAÇÕES: Diante do acordo firmado entre as partes, conclusos para homologação. Termo encerrado às 12 h 03 min. Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de conciliação. SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. As partes entabularam, livremente, acordo. Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Ciência as partes e, ante a ausência de interesse recursal (art. 41), arquive-se. Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: EVELLYN VITORIA GOMES FERREIRA QUEIROZ Endereço: DOS IPES, S/N, QUADRA57 LOTE 11 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ADRIELLY SALES SOARES Endereço: residente e domiciliada na Av. P, s/n, Quadra 261, lote 33, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807603-04.2023.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ DE DIREITO: Dr. Libério Henrique de Vasconcelos Conciliadora: Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003. Aos trinta e um dias do mês de março de 2025, às 11 h 33 min, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, presente a conciliadora e servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: PRESENÇA da parte autora/