Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RAFAELY KAROLYNE DOS ANJOS BORGES Endereço: RUA RUI BARBOSA, 47, NOVA VIDA I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ISRAEL RODRIGUES DE SOUSA Endereço: RUA RUI BARBOSA, 47, NOVA VIDA I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: COMPRA PREMIADA SONHE E REALIZE LTDA - EPP Endereço: AV. LIBERDADE, 290, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0810224-71.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial, em que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não obteve êxito e permaneceu inerte (ID 142745254). Realizadas diversas diligências por este Juízo, dentre as quais se incluem tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas restaram infrutíferas (ID 139698192). Nesse diapasão, deve ser aplicado o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ressalte-se que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, sob pena de onerar excessivamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, o entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo n.º 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado n.º 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor. III. Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a Lei nº 9.099/95 dispensa essa formalidade para extinção do processo, conforme art. 51, § 1º. 7- A extinção da execução por ausência de bens não impede o desarquivamento do feito caso o credor apresente novos elementos que possibilitem a satisfação do crédito, respeitado o prazo prescricional. 8- Sentença mantida, com alteração do fundamento para reconhecer a extinção do feito em razão da inexistência de bens do devedor, e não por abandono da causa. IV. Dispositivo. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o fundamento da sentença, que passa a se basear nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Data do julgamento: 03/04/2025. PROCESSO n.º: 0875820-68.2018.8.14.0301 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da não indicação de bens pelo exequente. O recorrente pleiteia a reversão da sentença para a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, facultando ao exequente a obtenção de certidão de crédito para eventual execução futura. 4. O Enunciado 75 do FONAJE amplia essa regra para as execuções de títulos judiciais, permitindo ao exequente a obtenção de certidão de crédito sem prejuízo da manutenção do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. 5. No caso concreto, houve tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, e o exequente, embora intimado, não indicou bens passíveis de penhora, justificando-se, assim, a extinção do feito. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Juizados Especiais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis do devedor autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95; O exequente pode requerer a expedição de certidão de crédito para eventual execução futura, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo somente quando a Lei n.° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, caso indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o), nos órgãos de proteção ao crédito. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070410543950100000090799135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070508582823600000090874291 Documento de identificação Documento de Identificação 23070508582840300000090874296 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23070508582883200000090874298 Fatura de energia Documento de Comprovação 23070508582917800000090874299 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 23070508582945000000090874300 Cheque Documento de Comprovação 23070508582987300000090874302 Decisão Decisão 23070612540843800000090982246 Citação Citação 23071013300614800000091152075 Diligência Diligência 23112722121669200000098863725 Intimação Intimação 23112811125259100000098895638 Certidão Certidão 23112811284433100000098897860 Petição Petição 23120709494747900000099442631 Decisão Decisão 23120810160692100000099452069 Citação Citação 24020913460577600000102269949 Certidão Certidão 24030718390072200000103750764 Petição Petição 24032012030235600000104771984 Petição de bloqueio judicial Petição 24032012030257500000104771985 Decisão Decisão 24050818080102900000107665296 Termo de Ciência Termo de Ciência 24051413080949600000108258463 Comprovante de INTIM autores sobre DECIS Termo de Ciência 24051413080965000000108258465 0810224-71.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 24052710382935000000109058561 Despacho Despacho 24052710382980700000108894762 Termo de Ciência Termo de Ciência 24060509275979900000109574831 Comprovante INTIM DECIS - autora Termo de Ciência 24060509275996400000109574833 Petição - desconsideração da personalidade jurídica Petição 24061011394431700000109864495 Complemento da petição anterior Petição 24061011503084200000109864525 Despacho Despacho 24091115243779800000111168562 Despacho Despacho 24101012210388800000120811372 Termo de Ciência Termo de Ciência 24103013273228300000121961207 Comprovante INTIM DESP - Exequente Termo de Ciência 24103013273244100000121961208 Decisão Decisão 25040910402966700000130134523 Termo de Ciência Termo de Ciência 25050913264996200000132901320 Comprovante INTIM DECIS - Autores Termo de Ciência 25050913265015000000132901321 Intimação Intimação 25052811013383400000134168269 AR Identificação de AR 25070918145111300000136935020 AR Identificação de AR 25070918145125900000136935021