Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0820968-89.2021.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por SINTHIA FARIAS DE SOUZA, representada pela Curadoria Especial em face de LAJE CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados nos autos. Apresentada exceção de pré-executividade por negativa geral e requerida o benefício da justiça gratuita em favor do excipiente (Id. 140236975). A excepta apresentou impugnação Id. 141172792 alegando o não cabimento da exceção de pré executividade, refutando os argumentos da excipiente. É o breve relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA PELA CURADORIA ESPECIAL Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, vez que, não há qualquer prova nos autos que denote a hipossuficiência financeira alegada, e por ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 772.756 - RS (2015/0216146-7), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze). PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Alega a Curadoria Especial nulidade de citação pelo não esgotamento das tentativas de localização do requerido. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo utilizou os meios disponíveis para a localização da executada, inclusive, consulta ao SISBAJUD, não havendo que se falar em nulidade da citação, vez que, a citação por edital fora deferida somente após o esgotamento de outros meios, nos termos da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação editalícia que ocorreu conforme os ditames legais. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré executividade é instrumento a disposição do devedor para alegar matérias de ordem pública no bojo da execução ou do cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos em que pende a discussão das referidas matérias, não sendo cabível, o ajuizamento de ação autônoma, como pretende a excipiente. Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFASTADA. Se a decisão agravada é diversa daquela objeto do recurso de agravo de instrumento antes interposto, ainda que a intenção do recorrente seja submeter ao juízo a mesma matéria, não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa do devedor nos próprios autos da execução, de construção pretoriana, limitada ao conhecimento de matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão acerca do excesso de execução não é passível de dedução pela via excepcional da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual o seu desacolhimento é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52482808820218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-03-2022) (grifo nosso). No caso dos autos, o Excipiente, por meio do curador especial, alegou a nulidade de citação por negativa geral, deixando de apontar matéria de ordem pública passível de apreciação.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento do feito executivo. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. Belém, 30 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial