Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSSEIN NAYEBI e outros
REU: MAJID ABOULHALAGE e outros, Nome: MAJID ABOULHALAGE Endereço: Rua Humberto de Campos, 230, apto. 301, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-130 Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1234, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCEPA em face da sentença Id 145095399. O embargante alega que a sentença ora impugnada padece de omissão, pleiteando, em decorrência, a diminuição do patamar definido em condenação de honorários sucumbenciais. Intimado, o embagado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id. 148489937. É o relatório. Decido. Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil que se prestam a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não é função dos embargos de declaração a modificação do resultado obtido por meio da prestação jurisdicional, não sendo o mero inconformismo apto a modificar a decisão combatida, especialmente quando não aponta, especificamente, a omissão presente no pronunciamento judicial atacado. Por conseguinte, não vejo nenhum dos requisitos que ensejam o acolhimento dos presentes embargos. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido afirmou que "em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito". 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. A tese aplicada a respeito da prescrição deriva do entendimento jurisprudencial exposto no voto. Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1343299 SC 2012/0193320-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) (grifei)(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, editora Forense, 36a ed., 2001, p. 526/527). Grifo meu. Os embargos de declaração interpostos têm o nítido objetivo de rediscutir a matéria já decidida, em decorrência da insatisfação do embargante com a decisão proferida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente. A jurisprudência sobre o tema é pacífica neste sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos. 3. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1098636 SP 2008/0205018-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento 18/06/2013, Publicação 18/06/2013. Ressalte-se que competia ao embargante, nos termos do artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil, suscitar eventual impugnação ao valor da causa em sede de contestação, o que, conforme se depreende da análise da peça defensiva, deixou de ser realizado. Posto isto, considerando que inexiste erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0851829-29.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)