ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
Autor
FABIANA PORTELA ARAUJO
CPF
Autor
CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA REBELO BARRETO
OAB/PA 23343·CPF·Representa: Autor
ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
OAB/PE 714·CPF·Representa: Autor
FABIANA PORTELA ARAUJO
OAB/PA 17917·CPF·Representa: Autor
VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR
OAB/PA 11505·CPF·Representa: Autor
AMANDA REBELO BARRETO
OAB/PA 23343·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 18:02
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:49
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:49
Publicação
15/10/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Nome: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: AMANDA REBELO BARRETO, FABIANA PORTELA ARAUJO, ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
EXECUTADO: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Nome: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0000310-28.2006.8.14.0067 Assunto: [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de reiteração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, CIMENTO DO BRASIL S/A - CIBRASA, em face de CARVALHO E FURTADO COMÉRCIO LTDA., no âmbito da presente execução de título extrajudicial. O pleito de desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto de apreciação por este juízo, com decisão anterior que indeferiu a medida. Tal decisão transitou em julgado, operando-se, assim, a coisa julgada material. A parte exequente, apesar de reiteração do pedido, não trouxe aos autos elementos fáticos ou jurídicos novos que pudessem ensejar a reavaliação da matéria à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Ademais, registro que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que requer a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não foram novamente demonstrados nos autos. Assim, o pedido deve ser mantido indeferido, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. Quanto à prescrição da pretensão executória, verifico que, conforme os elementos constantes dos autos, o prazo prescricional aplicável à presente execução finda apenas em 2025, não havendo, portanto, prejuízo ao prosseguimento do feito neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que já fora apreciado em decisão anterior transitada em julgado, e ausentes fatos novos que justifiquem nova análise. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba (PA), data registrada no sistema. [documento assinado com certificado digital] JOÃO VINICÍUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Baião/PA, em substituição por Suspeição do Juiz da Comarca de Mocajuba/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Nome: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: AMANDA REBELO BARRETO, FABIANA PORTELA ARAUJO, ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
EXECUTADO: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Nome: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0000310-28.2006.8.14.0067 Assunto: [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de reiteração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, CIMENTO DO BRASIL S/A - CIBRASA, em face de CARVALHO E FURTADO COMÉRCIO LTDA., no âmbito da presente execução de título extrajudicial. O pleito de desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto de apreciação por este juízo, com decisão anterior que indeferiu a medida. Tal decisão transitou em julgado, operando-se, assim, a coisa julgada material. A parte exequente, apesar de reiteração do pedido, não trouxe aos autos elementos fáticos ou jurídicos novos que pudessem ensejar a reavaliação da matéria à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Ademais, registro que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que requer a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não foram novamente demonstrados nos autos. Assim, o pedido deve ser mantido indeferido, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. Quanto à prescrição da pretensão executória, verifico que, conforme os elementos constantes dos autos, o prazo prescricional aplicável à presente execução finda apenas em 2025, não havendo, portanto, prejuízo ao prosseguimento do feito neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que já fora apreciado em decisão anterior transitada em julgado, e ausentes fatos novos que justifiquem nova análise. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba (PA), data registrada no sistema. [documento assinado com certificado digital] JOÃO VINICÍUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Baião/PA, em substituição por Suspeição do Juiz da Comarca de Mocajuba/PA
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:53
Outras Decisões
10/10/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:48
Movimentação processual
08/10/2024, 13:48
Movimentação processual
14/05/2024, 11:20
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Movimentação processual
09/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:06
Publicação
26/09/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: Decorrido o prazo constante da decisão do ID 36570562, para a suspensão do feito, diga a parte credora, sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do débito. Após, venham os autos. Intime-se. De Baião para Mocajuba, 21 de agosto de 2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:40
Mero expediente
21/09/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 18:58
Redistribuição (sorteio)
13/03/2023, 13:04
Outras Decisões
13/03/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 11:28
Redistribuição (sorteio)
30/11/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 11:13
Documento (Ofício)
30/11/2022, 11:10
Suspeição
29/11/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:01
Publicação
26/10/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: AMANDA REBELO BARRETO Endereço
Requerente: Nome: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Endereço: desconhecido
Requerido: EXECUTADO: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Endereço
Requerido: Nome: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR
INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0000310-28.2006.8.14.0067 Assunto: [Cheque]
Vistos. A instauração do incidente de desconsideração da PJ já foi indeferido neste autos, por não ter sido comprovado os requisitos para tanto. Como consequência, mantenha-se a suspensão do processo e pelo prazo já determinado, conforme já determinado pela decisão de id. 36570562. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba, 21 de outubro de 2022. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:34
Execução frustrada
21/10/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 13:39
Decurso de Prazo
26/06/2022, 03:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:04
Publicação
13/06/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: AMANDA REBELO BARRETO Endereço
Requerente: Nome: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Endereço: desconhecido
Requerido: EXECUTADO: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Endereço
Requerido: Nome: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR
INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0000310-28.2006.8.14.0067 Assunto: [Cheque]
Trata-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de que na decisão embargada constaria contradição em relação à determinação de decisão anterior, bem como erro material. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se no sentido de que os embargos ora em análise objetivam a reanálise do mérito da questão, possuindo caráter meramente protelatório. Em essencial, é o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato. Veja-se que a alegada contradição, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, daria-se entre a sentença e as provas constantes nos autos. Entretanto, para o manejo do prensente recurso, faz-se necessário que a contradição seja entre os elementos da própria decisão atacada, motivo pelo qual há de ter seu provimento negado. De igual forma, o erro material consistiria em equívoco redacional ou informação incorreta, circunstância a qual a embargante também não comprovou ou mesmo indicou nos autos em questão. Veja-se que quanto ao mérito de suas alegações, a embargante continua não demonstrando os requisitos autorizadores do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a qual, de acordo com a relação jurídica base, seria o abuso de direito mediante as hipóteses de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial dos sócios, conforme bem ressaltado pela decisão recorrida. A mera inadimplência da empresa não justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica. De igual forma, note-se que a jurisprudência colacionada pela parte embargante não se adequa ao caso em análise, uma vez que
trata-se de relação jurídica base distinta. Sendo, naquele caso, relação jurídica tributária, a qual possui requisitos diferentes para o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. PRI-SE. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:39
Decurso de Prazo
09/06/2022, 05:22
Decurso de Prazo
09/06/2022, 05:22
Publicação
19/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: AMANDA REBELO BARRETO Endereço
Requerente: Nome: CIMENTO DO BRASIL SA CIBRASA Endereço: desconhecido
Requerido: EXECUTADO: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Endereço
Requerido: Nome: CARVALHO E FURTADO COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR
INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0000310-28.2006.8.14.0067 Assunto: [Cheque]
Trata-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de que na decisão embargada constaria contradição em relação à determinação de decisão anterior, bem como erro material. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se no sentido de que os embargos ora em análise objetivam a reanálise do mérito da questão, possuindo caráter meramente protelatório. Em essencial, é o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato. Veja-se que a alegada contradição, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, daria-se entre a sentença e as provas constantes nos autos. Entretanto, para o manejo do prensente recurso, faz-se necessário que a contradição seja entre os elementos da própria decisão atacada, motivo pelo qual há de ter seu provimento negado. De igual forma, o erro material consistiria em equívoco redacional ou informação incorreta, circunstância a qual a embargante também não comprovou ou mesmo indicou nos autos em questão. Veja-se que quanto ao mérito de suas alegações, a embargante continua não demonstrando os requisitos autorizadores do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a qual, de acordo com a relação jurídica base, seria o abuso de direito mediante as hipóteses de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial dos sócios, conforme bem ressaltado pela decisão recorrida. A mera inadimplência da empresa não justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica. De igual forma, note-se que a jurisprudência colacionada pela parte embargante não se adequa ao caso em análise, uma vez que
trata-se de relação jurídica base distinta. Sendo, naquele caso, relação jurídica tributária, a qual possui requisitos diferentes para o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. PRI-SE. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA