Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUSERV - SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA Nome: CONSTRUSERV - SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA Endereço: DO LAGO, 211, IGREJINHA, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-220 Advogado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS OAB: PA18934-A Endereço: RUA KAZUMA OYAMA, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado: WOTSON VALADAO DE MOURA OAB: PA22229-A Endereço: 67, S N, - de 1438/1439 a 2110/2111, NOVO ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Nome: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Endereço: AV CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Advogado: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO OAB: PA10368-A Endereço: R DOS PARIQUIS,3045, 3045, AP 1103 V-72/73 TERREO ILHA DE MAUI, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-045 APELAÇÃO N° 0000326-28.2017.8.14.0121 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ
APELADO: CONSTRUSERV - SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS) APELADA: CONTÉCNICA CONSULTORIA TÉCNICA S/A (ADVOGADO: DANIEL FERREIRA MELO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS POR NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO CORRESPONDE AO DECISUM APELADO. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação e remessa necessária envolvendo demanda de cobrança de valores inadimplidos relativos a contrato administrativo, cuja sentença condenou o ente público ao pagamento do débito com atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...) (ii) se os documentos apresentados comprovam a execução dos serviços contratados; (iii) se o pagamento está condicionado às regras do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 4. As alegações de ausência de comprovação dos serviços não prosperam. A execução contratual foi demonstrada por notas fiscais e documentos administrativos, incluindo e-mails e ofícios oficiais, cuja veracidade não foi infirmada por prova em contrário. O ônus probatório do ente público, previsto no art. 373, II, do CPC, não foi cumprido. 5. Rejeitou-se o argumento de inobservância das regras do art. 100 da Constituição Federal. A sentença limitou-se a reconhecer o débito, e as disposições do referido artigo serão observadas apenas na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que separa a etapa de formação do título judicial da de sua execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada. "Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo tempestivo suspende o prazo prescricional da cobrança de valores contra a Fazenda Pública, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A comprovação da execução de serviços pode ser feita por notas fiscais e documentos administrativos. 3. As regras do art. 100 da Constituição Federal aplicam-se exclusivamente na execução contra a Fazenda Pública, não impedindo o reconhecimento judicial do débito." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, arts. 373, II, e 496; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.810.787/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AREsp 1.931.843/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2023; STF, RE 579.431/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.03.2013. (Julgado em 15/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO, CONTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO – DECISÃO MERECE REFORMA – AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – NOTA DE EMPENHO OU FISCAL NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO AO ENTE PÚBLICO – SERVIÇO DEVIDAMENTE EXECUTADO – INADIMPLÊNCIA VERIFICADA – PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0000054-69.2011.8.14.0048 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Tribunal Pleno – Julgado em 01/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ACOMPANHADOS DAS NOTAS FISCAIS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A empresa autora instruiu a exordial com provas incontestes da relação jurídica estabelecida entre as partes, quais sejam: contratos administrativos firmados entre as partes, notas fiscais eletrônicas e demais documentos que atestam a efetiva prestação dos serviços de vigilância e segurança. II- Tais documentos constituem provas hábeis à propositura da ação monitória, cobertos de validade, vez que firmados por representante legal do Município à época dos fatos. III – É vedado à Municipalidade tentar invocar a própria torpeza para tirar vantagem de uma relação jurídica. IV – O Apelante não conseguiu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe cabia. V- Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0812766-65.2017.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE REPRESENTA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, SENDO DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO COM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) 2. Mérito. A questão em análise consiste em verificar se assiste razão ao Apelante quanto a alegada ausência de documentos aptos a instruir a ação de execução e ausência de comprovação da prestação de serviços em favor do Município de Marabá. 3. Constata-se que o título executivo que embasa a ação de execução não são as notas fiscais como afirma o Recorrente, mas sim o contrato de prestação de serviços de vigilância celebrado entre o Apelado e o Município, conforme se observa no documento de Num. 1647738 - Pág. 2/7. 4. Além do contrato administrativo, consta nos autos as Notas Fiscais que foram devidamente recebidas pelo Chefe de Divisão Administrativa do Município contendo carimbo e assinatura do recebedor, sendo possível constatar ainda que referidas notas fazem referência ao contrato administrativo objeto da ação de execução, além de diversos e-mails e ordens de serviço denotando que os serviços objeto do contrato de fato foram prestados em favor da municipalidade. 5. Estando constatada a existência do título executivo extrajudicial, a comprovação da prestação dos serviços e inexistindo o correspondente pagamento por parte da administração pública, deve ser mantida a improcedência da ação de embargos à execução. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0010796-48.2013.8.14.0028 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000326-28.2017.8.14.0121
Trata-se de remessa necessária e recurso de Apelação interposto por SANTA LUZIA DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará que julgou procedente ação ordinária ajuizada por CONSTRUSERV - SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA. Na origem, a autora CONSTRUSERV - SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA alegou que celebrou contrato com o ente municipal para prestação de serviços de construção, restando inadimplido o valor de R$129.494,69, motivo pelo qual requereu a procedência da ação para determinar o pagamento e reparação por danos morais. O processo seguiu seu curso regular e o magistrado de piso sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial: (...) QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA AUTARQUIA FEDERAL FUNASA – Fundação Nacional de Saúde em razão do vínculo desta com as partes, não deve prosperar, pois embora a autarquia federal tenha disponibilizado a verba para pagamento dos serviços prestados pelo autor, o contrato de serviços foi celebrado entre as partes ora litigante, após regular processo licitatório realizado pelo requerido, não havendo, portanto que se falar em ingresso da autarquia federal na presente lide, eis que foi o Fazenda Pública Municipal quem se obrigou, por contrato, ao pagamento dos serviços prestados pelo autor. Em razão disso, rejeito a preliminar. QUANTO À NECESSIDADE DE USO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA, pontue-se que a expedição do precatório só será devida após o transito em julgado da sentença que condenar a fazenda pública ao pagamento de quantia certa em eventual execução de sentença, o que não é o caso da presente demanda que ainda se encontra em fase de conhecimento. Em razão disso, rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, não havendo provas pendentes a serem produzidas, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. (...) A pretensão da autora está embasada nos seguintes documentos? 1. Contrato de prestação de serviços n.001/2014, anexo III, fls. 539/565, com valor total de R$ 469.064,94 (...) 2. Parecer Jurídico (fl. 470/475, do anexo II), no sentido de declarar vencedora do certame licitatório a empresa ora requerente; 3. Termo de homologação e adjudicação do Processo Licitatório (...); 4, Contrato de prestação de serviços n. 001/2014, anexo II, fls. 438/451; Ordem de início de execução de serviço. Fls. 500, do anexo II, 05. Prorrogação de contrato de serviço, termo aditivo, fls. 403/519 e 523/529, do anexo II; 06. Ofício 0877/Secov/suet/Pa., comunicando o repasse pela FUNASA do valor de R$ 250.000,00 (...) referente ao pagamento da 1ª parcela da obra, dentre outros documentos. 07. Extratos bancários da autora (...) Nesse sentido, nota-se que a contratação da CONSTRUSERV – COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELLI – ME pelo Município de Santa Luzia está devidamente comprovada, conforme relatório fotográfico de visita técnica realizada pela FUNDASA, (fls./640/66 e ss). Além disso, a autora apresentou cópia dos extratos referentes às suas contas bancárias, demonstrando que não houve o recebimento do valor questionado (..) Por sua vez, instado a se manifestar, o Município apresentou contestação intempestiva, não logrando êxito em comprovar o efetivo pagamento ou a ausência de entrega pela autora dos serviços contratados, limitou-se a argumentar acerca da incompetência deste juízo em razão do vínculo existente entre as partes e a Autarquia Federal, bem como a necessidade de uso de precatórios para pagamento de dívidas da fazenda pública e não juntou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Assim, o Município em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer fato modificativa, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os elementos comprobatórios constantes dos autos, conduzem a procedência do pedido, vez que a contraprestação pelo serviço não foi adimplida pela parte promovida, tendo sido a autora obriga a ajuizar a presente ação. Quanto ao pleito de dano moral, embora seja cabível dano moral à pessoa Jurídica (súmula 227 do STJ), não pode haver condenação sem um lastro probatório mínimo. No presente caso, a autora, pessoa jurídica, não juntou provas de que tenha sofrido lesão aos seus direitos de personalidade, como à imagem e ao bom nome comercial da empresa. Assim sendo, não havendo provas de dano causado à honra objetiva, INCAB´VEL a condenação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ ao pagamento do valor de R$ 129.494,69 (...) devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária. (...) Irresignado o ente municipal interpôs recurso de apelação. Em suas razões, argui, resumidamente, que (ID. 20510366): i) culpa exclusiva da requerida, em razão da mora na execução do objeto, vícios construtivos nas unidades, cancelamento do convênio, não apresentação de medições, irregularidades e vícios. Requer, ao final, o provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (ID. 20510370). Os autos foram distribuídos, inicialmente, à relatoria do Exmo. Des. Mairton Marques Carneiro que encaminhou os autos ao Ministério Público. O Ministério Público se absteve de atuar no feito. Vieram os autos conclusos à minha relatoria, em cumprimento à Emenda Regimental nº. 37/2025. É o relato essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciá-lo. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático, na forma do disposto no art. 932, VIII do CPC c/v art. 133, XI, “d” do RITJPA. A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à análise da condenação imposta ao Município de Santa Luzia do Pará ao pagamento da quantia de R$129.494,69 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), oriunda de contrato administrativo celebrado com a empresa autora, ora apelada, Construserv – Serviços de Construções Ltda., em razão da prestação de serviços de construção civil. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente público ao pagamento do valor acima mencionado, acrescido de consectários legais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente da prestação dos serviços, destacando que não houve assinatura pelos fiscais do contrato e que houve supostas irregularidades na execução contratual, as quais teriam motivado o distrato do ajuste. Contudo, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos. A documentação juntada aos autos comprova a efetiva execução dos serviços contratados, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre o processamento de procedimento administrativo destinado a apurar descumprimento contratual ou a formalização de distrato. Contudo, tal alegação não se sustenta frente ao robusto conjunto probatório documental acostado aos autos, que demonstra, com clareza, a efetiva prestação dos serviços contratados, conforme passo a expor. Dentre os elementos probatórios destacados, colhe-se: i) Ofício nº 009/2016, datado de 15/07/2016 (ID. 20510316), por meio do qual a parte autora comunicou formalmente à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA o inadimplemento do contrato por parte do ente municipal, tendo, inclusive, anexado diversos documentos endereçados ao próprio requerido, solicitando a realização de relatório de visita técnica, medição da obra e demais providências administrativas para regular liberação dos valores devidos; ii) Relatório de visita técnica (ID. 20510317), elaborado com o objetivo de averiguar o estágio de execução da obra, o qual corrobora a efetiva realização dos serviços por parte da empresa contratada; iii) Ofício nº 0876/Secov/Suest-PA, de 09/08/2016 (ID. 20510317), por meio do qual a FUNASA instou o Município de Santa Luzia do Pará a se manifestar sobre o teor da denúncia encaminhada pela empresa autora, reforçando o caráter oficial da comunicação do inadimplemento; iv) Ofício nº 0877/Secov/Suest-PA, também de 09/08/2016 (ID. 20510317), pelo qual a FUNASA expressamente reconhece que a responsabilidade pelo pagamento do contrato celebrado é de titularidade do ente municipal, afastando eventual alegação de que o débito estaria condicionado à atuação de ente federal; v) Notas Fiscais emitidas pela autora e endereçadas ao Município de Santa Luzia do Pará (ID. 20510320), acompanhadas da assinatura de servidor público identificado do próprio ente apelante, ratificando o recebimento dos serviços, circunstância que confere presunção de veracidade ao conteúdo das notas e confirma o adimplemento por parte da contratada. Reitera-se que foram juntados ofícios encaminhados pela própria contratada ao Município de Santa Luzia do Pará, em que a autora solicita formalmente que representantes do ente contratante se dirijam ao local da obra para a realização de medição, condição necessária para a formalização da liberação dos valores. Os ofícios, datados e protocolizados, evidenciam a tentativa de cumprimento de formalidades administrativas, não podendo a Administração, posteriormente, alegar inércia ou omissão da contratada, sob pena de manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva. Com esse robusto conjunto probatório — composto por documentos públicos, ofícios administrativos, laudo técnico e notas fiscais formalmente aceitas pelo ente contratante —, resta plenamente demonstrado o cumprimento contratual por parte da empresa autora, ao passo que o Município não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação pecuniária.. Desta forma, resta absolutamente comprovado que houve: (i) contratação regular via licitação; (ii) execução da obra autorizada por ordem de serviço; (iii) prorrogação contratual legítima; (iv) entrega dos serviços; e (v) ausência de pagamento. Ou seja, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito: contratação válida, execução da obra, ausência de pagamento. Não se ignora que a Administração Pública, ao contratar com particulares, se submete ao regime jurídico de direito público, o que lhe confere prerrogativas, mas também impõe deveres. Entre eles, está o princípio da boa-fé objetiva, que veda comportamentos contraditórios e impõe à Administração o dever de pagamento por serviços regularmente prestados, ainda que supostamente maculados por falhas formais não demonstradas. Assim, diante das provas carreadas pela apelada, demonstrada a realização do serviço. A Jurisprudência vem se posicionando neste sentido: A jurisprudência desta Corte é firme neste sentido:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação, no art. 932, VIII do CPC c/v art. 133, XI, “d” do RITJPA para manter a sentença na sua integralidade. Honorários de sucumbência majorados para 12% do valor da condenação. Sentença que se confirma em Remessa Necessária. Belém-PA, assinado eletronicamente em data e hora fornecidas pelo sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR