Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: JOAO ZUCCHETTO Nome: JOAO ZUCCHETTO Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0001394-41.2012.8.14.0039 Vistos os autos. 1. Relatório
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) em face de João Zuchetto, fundada em contrato particular de confissão e novação de dívida com garantia pignoratícia firmado em 05/08/2002, com última parcela vencendo em 05/08/2012. O executado opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição do título executivo. Em 14/07/2023, foi proferida a decisão de ID 96846050, que rejeitou a exceção, sob os seguintes fundamentos: o vencimento antecipado da dívida é faculdade contratual que não altera o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento da última parcela; a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; e o exequente adotou as diligências que lhe competiam para viabilizar a citação, não havendo comportamento desidioso a autorizar prescrição intercorrente. O executado interpôs embargos de declaração (ID 97589782, 26/07/2023), sustentando que a decisão incorreu em omissão ao não considerar que a ausência de citação válida impediu a interrupção da prescrição, e em contradição ao tratar a prescrição direta como prescrição intercorrente. Requer o acolhimento com efeito modificativo para reconhecer a prescrição do título. A tempestividade dos embargos foi certificada (ID 98850771). O exequente foi intimado para contrarrazões, tendo apresentado manifestação, que foi certificada como intempestiva (IDs 129713882 e 136721048). Em 07/11/2025, foi proferido o termo de audiência de ID 160716080, que aplicou ao exequente e ao executado multa de 2% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, pelo não comparecimento injustificado de ambos à audiência de conciliação designada. O exequente interpôs embargos de declaração (ID 164957288, 19/12/2025), alegando omissão da decisão quanto ao pedido de cancelamento da audiência formulado na petição de ID 159502663, sustentando que a multa seria indevida por ausência de conduta desidiosa. Requer efeito infringente para exclusão da penalidade. A tempestividade dos embargos foi certificada (ID 165322940). O executado foi intimado para contrarrazões, certificando-se a ausência de manifestação (ID 173012216). É o relatório. Decido. 2. Preliminares — Tempestividade e Cabimento Os embargos de declaração do executado foram opostos em 26/07/2023 contra decisão publicada em 14/07/2023, dentro do prazo de 5 dias úteis, conforme certidão de ID 98850771. Os embargos de declaração do exequente foram opostos em 19/12/2025 contra decisão de 07/11/2025, igualmente tempestivos, conforme certidão de ID 165322940. Ambos os recursos são, portanto, tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos pelo executado e pelo exequente. O conhecimento do recurso, contudo, não implica acolhimento. Passo à análise do mérito de cada insurgência. 3. Mérito — Embargos de Declaração do Executado (ID 97589782) O executado aponta omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teria sido considerada a ausência de citação válida como fator impeditivo da interrupção da prescrição, e contradição, por supostamente a decisão ter tratado a prescrição direta como prescrição intercorrente. Nenhum desses vícios se verifica. A decisão de ID 96846050 enfrentou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos suscitados na exceção de pré-executividade. Em primeiro lugar, registrou que a ação foi ajuizada em 27/04/2012, antes do vencimento da última parcela do contrato (05/08/2012), sendo que o vencimento antecipado da dívida constitui faculdade do credor e não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo o dia do vencimento da última parcela. Essa orientação é pacífica na jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos seguintes julgados: O vencimento antecipado da obrigação não tem o condão de antecipar o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento ordinário da última parcela. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.161/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.) No mesmo sentido, o STJ reafirma que o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, pois constitui prerrogativa do credor que não pode prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução de título extrajudicial. A Execução por Título Extrajudicial foi proposta para cobrança de dívida líquida, lastreada em Escritura Particular de Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, com vencimento ordinário em 30/11/2015. A ação foi ajuizada em 19/11/2018. 2. A agravante alegou a prescrição da pretensão executiva em razão de suposto vencimento antecipado ope legis em 2012/2013, decorrente de intervenção em instituição financeira sob seu controle. Sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC) ou, subsidiariamente, do quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), em ambos os casos a partir do vencimento antecipado. O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando o prazo quinquenal, contado da data do vencimento ordinário (30/11/2015). Afastou, ainda, a tese de indisponibilidade e impenhorabilidade de bens da executada em razão de intervenção/liquidação extrajudicial de instituição financeira a ela vinculada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina e resolve a controvérsia de modo fundamentado e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O Tribunal de origem se manifestou sobre a faculdade de vencimento antecipado do contrato e o termo inicial da prescrição. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Escritura Particular de Emissão de Debêntures, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo trienal previsto para títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC) não se aplica às debêntures, as quais não ostentam as características de autonomia e literalidade típicas dos títulos de crédito cambiais. 5. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser fixado na data do vencimento ordinário da obrigação. O vencimento antecipado constitui prerrogativa em favor do credor, não podendo prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo da pretensão. 6. A indisponibilidade de bens do ex-administrador de instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial, prevista no art. 36 da Lei 6.024/74, restringe-se a atos de alienação por iniciativa do próprio ex-administrador. Tal indisponibilidade não impede que terceiros credores promovam a penhora dos bens em execução individual contra o patrimônio do devedor, permitindo o regular prosseguimento da execução. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.988.418/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Também o Tribunal de Justiça do Pará firmou entendimento de que o vencimento antecipado não antecipa o início da contagem do prazo prescricional, cujo termo inicial é a data de vencimento do título. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE PRESCRIÇÃO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não cabe falar em conexão quando ambos os processos reputados conexos se encontram julgados, conforme Súmula 235 do STJ.2. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de antecipar o início da contagem do prazo prescricional da ação de execução do título extrajudicial, cujo termo inicial é a data de vencimento do título executivo.3. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sendo que,
no caso vertente, os embargantes não lograram êxito em comprovar suas alegações quanto à inexistência do débito.3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0011239-26.2014.8.14.0040 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/02/2017) Em segundo lugar, a decisão embargada assentou que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, independentemente da efetivação do ato citatório, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil. O despacho citatório foi proferido em 24/05/2012, quando o prazo prescricional ainda estava em curso. Em terceiro lugar, a decisão verificou que o exequente adotou todas as diligências que lhe competiam para viabilizar a citação do executado, indicando novos endereços, recolhendo custas e requerendo expedição de cartas precatórias, não tendo restado configurado comportamento desidioso. Incide, portanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, bem como o § 3º do art. 240 do CPC, que impede que a parte seja prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, inexiste omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, inclusive a tese de ausência de citação válida, afastando-a com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Tampouco há contradição: a menção à prescrição intercorrente no item 7 da decisão foi feita apenas para afastar também essa modalidade, em reforço argumentativo, não havendo qualquer incongruência com o exame da prescrição direta, que foi o objeto principal de análise. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito já apreciado. A irresignação do executado quanto ao acerto da decisão deve ser veiculada por recurso próprio (apelação ou agravo de instrumento). Rejeito, portanto, os embargos. 4. Mérito — Embargos de Declaração do Exequente (ID 164957288) O exequente alega omissão na decisão de ID 160716080, que aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da dívida por ausência injustificada à audiência de conciliação. Sustenta que o Juízo deixou de apreciar o pedido de cancelamento da audiência formulado na petição de ID 159502663. O art. 334, § 8º, do CPC estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A petição de ID 159502663, protocolada em 21/10/2025, manifestou desinteresse do exequente na realização da audiência e requereu seu cancelamento, ao argumento de incompatibilidade com o rito executivo. Contudo, não houve decisão judicial deferindo esse pedido. A audiência foi mantida e as partes foram regularmente intimadas para comparecimento pessoal, conforme o despacho de ID 156418098, que expressamente advertiu que a ausência injustificada importaria na aplicação da multa. Até que sobrevenha decisão expressa cancelando o ato, a parte tem o dever processual de comparecer, sob pena de incidir na sanção prevista em lei. O pedido de cancelamento, por si só, não exonera a parte do ônus de comparecer, sobretudo quando formulado após a designação do ato e sem apreciação judicial. A ausência do exequente foi injustificada: ele não compareceu à audiência designada para 07/11/2025 e não apresentou qualquer justificativa para o não comparecimento no dia do ato, limitando-se a manifestar desinteresse prévio. O fato de ter requerido o cancelamento da audiência não constitui justificativa para o não comparecimento, na medida em que o pedido não foi acolhido e a parte permanecia obrigada a comparecer. Inexiste omissão relevante na decisão embargada. A multa foi aplicada com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, diretamente em decorrência do fato objetivo do não comparecimento injustificado, que não foi objeto de justificação. Ainda que a decisão não tenha mencionado expressamente o pedido de cancelamento, a ausência desse registro não configura omissão capaz de modificar o resultado, pois a sanção decorre da lei independentemente da existência de pedido de cancelamento não apreciado. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a conveniência da sanção aplicada, sendo inadequados para obter efeito infringente quando a parte pretende tão somente rediscutir o acerto da decisão. Rejeito, portanto, os embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo executado (ID 97589782) e pelo exequente (ID 164957288) e, no mérito, rejeito ambos, mantendo integralmente as decisões embargadas de IDs 96846050 e 160716080. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.