Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: KELLY MARIA BARATA SANTA BRIGIDA.
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E MUNICÍPIO DE BELÉM. ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: Nº 0021508-06.2003.8.14.0301.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Kelly Maria Barata Santa Brigida contra Banco do Brasil S/A e Município de Belém. A autora alegou que, ao ser exonerada do quadro de servidores do Município, foi informada de que a conta bancária aberta exclusivamente para recebimento de salários seria encerrada automaticamente, o que não ocorreu. Em razão disso, seu nome foi negativado junto ao SERASA, causando-lhe danos morais. O Juízo de 1º Grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixou honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, dada a concessão de justiça gratuita. Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, incluindo a exclusão do seu nome do SERASA e a condenação dos apelados a título de danos morais. O apelante alega que o encerramento automático da conta não foi efetivado, conforme informado pelo Município de Belém. Afirma que a inscrição indevida de seu nome no SERASA configura ato ilícito, gerando dano moral presumido. Aponta a responsabilidade objetiva do Município pela omissão em comunicar o encerramento da conta e a falha no serviço do Banco do Brasil. Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, preparado adequadamente e preenche os requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido e passo a julgá-lo monocraticamente. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A e do Município de Belém em decorrência da inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes (SERASA), supostamente de forma indevida, em razão de omissão no encerramento de conta bancária utilizada para recebimento de salários. A apelante alega que não realizou movimentação ou autorização para débitos na conta após sua exoneração e, portanto, a negativação de seu nome seria indevida. Contudo, conforme registrado na sentença, o Banco do Brasil apresentou prova documental idônea que demonstra a contratação de conta corrente e serviços associados pela apelante, incluindo o débito decorrente de taxas de manutenção. Assim, cabe à autora o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica ou a ilegalidade do débito, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Quanto ao Município de Belém, a apelante argumenta que houve omissão ao não comunicar ao Banco do Brasil sobre o encerramento de sua conta salário. Contudo, observa-se que a apelante foi informada de que o encerramento seria automático, cabendo a ela diligenciar para assegurar o cumprimento da obrigação. A responsabilidade do ente público não pode ser presumida, exigindo-se prova de omissão relevante e causalidade direta com o dano, o que não restou demonstrado. Conforme destacado pela sentença e corroborado pelo parecer ministerial, não há nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, de modo que inexiste fundamento para a responsabilização. Para configuração do dever de indenizar, exige-se a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, a apelante não logrou êxito em comprovar a ilicitude da conduta dos apelados ou a existência de relação causal com os prejuízos alegados. Ademais, a simples inclusão em cadastro de inadimplentes, quando legítima, não configura dano moral. Segue jurisprudência quanto ao assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.- A parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.- Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010981-72.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2021) (TJ-PR - APL: 00109817220208160194 Curitiba 0010981-72.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – APLICAÇÃO DE MULTA AO AUTOR, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A parte ré/reconvinte se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes - Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que o autor não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. - Havendo alteração da verdade dos fatos pelo Apelante, imperiosa a condenação deste nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil/2015: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. (TJ-PR 0001982-72.2016.8.16.0194 Curitiba, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 28/03/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator