Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804114-07.2024.8.14.0045.
AUTOR: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A POLO PASSIVO:REU: VILTON MOTA MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO:
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada pelo(s) Requerente(s) em face do(s) Requerido(s), todos acima consignados. O processo encontra-se com tramitação regular. Fora juntado termo de acordo, assinado pelas partes, pugnando pela homologação da transação e a extinção do feito, conforme ID 177930857 Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme termo de acordo juntado aos autos no ID177930857 Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. III - DISPOSITIVO Ante Exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito nos termos do art.487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 90, §3º CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se os autos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)