Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Requerente SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A, em face de ELLEN CRISTINA OLIVEIRA ALMEIDA. Alega, em síntese, que é credor de R$ 6.477,52 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de débitos relativos a prestação de serviços educacionais, conforme 118225346, valor que atualizou e aplicou juros moratórios, resultando em R$ 8.911,07 (oito mil novecentos e onze reais e sete centavos), sobre o qual busca a condenação do Requerido. Citada (133983793), a Requerida quedou-se inerte, não apresentando manifestação nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC, diante da revelia da parte Ré e não havendo necessidade da produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide. Na ocasião, declaro revel a Requerida, nos termos do art. 344 c/c 701, § 2º do CPC. A parte Autora juntou aos autos o histórico escolar e extrato de débitos objetos da presente Ação Monitória aos IDs 118225347 e 118225346, acompanhados de outros documentos que demonstram a contratação do serviço e ausência de pagamento das mensalidades. Citada, a requerido deixou transcorrer o prazo para resposta. Com efeito, tais documentos servem de subsídio para a propositura da ação executiva, estando o Requerente apto a buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos através da ação monitória, conforme expresso no art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, o Autor apresentou documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A Requerida, por sua vez, apesar de oportunizado o contraditório, não apresentou embargos monitórios. Assim sendo, ausente manifestação que pudesse desconstituir a validade do documento apresentado pela parte Autora, nos termos do art. 702, § 1º do CPC, é imperiosa a concessão de força executiva ao título. Inaplicável a multa moratória no percentual de 2% (dois por cento), diante da ausência de contrato ou previsão legal. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento R$ 6.477,52 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)