Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809361-65.2024.8.14.0401 Capitulação Penal: art. 139 do CPB Querelante: ADRIANA FALCONERI RABELO BOY Querelada: BARBARA GILMARA DA SILVA FEIO Sentença: Relatório dispensado em face do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Decido. O crime em apuração é tipificado no art. 139, do CPB: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a honra objetiva da vítima, sendo irrelevante a veracidade das alegações para a caracterização do delito. O elemento subjetivo do crime de difamação é o dolo de dano, que seria a vontade livre e consciente de difamar o ofendido, imputando-lhe fato desabonador de sua reputação perante a sociedade. Além do dolo, é indispensável o “animus diffamandi”, que consiste, conforme lecionado por Cezar Roberto Bittencourt, “no especial fim de difamar, a intenção de ofender, o desejo de atingir a honra do ofendido”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial (Arts. 121 a 154-B). 23. ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2023) No que se refere às capturas de tela juntadas pela querelante, verifica-se que o material não foi periciado, conforme sustentado pela defesa. No entanto, tal situação não conduz, por si só, à imprestabilidade do referido meio de prova, não passando de mera conjectura a alegação de que existem dúvidas sobre a autenticidade das capturas de tela juntadas aos autos, não tendo a defesa apontado minimamente qualquer indício de adulteração. Nesse contexto, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eventuais irregularidades relativas à cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado, levando em consideração todos os elementos produzidos na instrução processual, a fim de determinar a confiabilidade da prova. Para melhor compreender a matéria, convêm destacar o seguinte julgado do STJ sobre o assunto: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio:reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. [...] (STJ - HC: 653515 RJ 2021/0083108-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Assim, tem-se que as capturas de tela anexadas aos autos poderiam, em tese, ser corroboradas por outros meios de prova, como a testemunhal, de modo a sustentar eventual decreto condenatório. No entanto, os depoimentos das testemunhas de acusação EDUARDA GEORGINA SIQUEIRA SANTANA, LUANNA MAYHANNE DA SILVA SOUZA e AMANDA ALVES ROSA, examinados em conjunto com as capturas de tela das conversas não periciadas, permitem concluir que a conduta apurada nos autos é atípica. Conforme se depreende do relato das testemunhas EDUARDA e AMANDA, a querelada apenas encaminhou a elas uma notícia veiculada pelo blog “O Antagônico”, intitulada “O CREA – PA. A Presidente. As Viagens. Os Gastos Exorbitante. A Juíza. As Contas e o Bloqueio”, por meio de aplicativo de mensagens privadas, porém, não foi confirmado perante este juízo se BÁRBARA, pessoalmente, teria proferido comentários imputando fato determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar à querelante, de modo a caracterizar o crime de difamação (STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Além disso, não foi comprovado que a querelada teria participado da edição da notícia em análise. Assim, o ato de compartilhar conteúdo preexistente e disponível ao público no ambiente digital, desprovido de qualquer juízo valorativo, não configura prática de crime contra a honra, porquanto inexistente a produção, pela querelada, de material de natureza ofensiva, limitando-se sua conduta à disseminação de conteúdo de autoria de terceiros, o que não é apto a demostrar o “animus diffamandi”, elemento essencial para configuração do tipo penal em apreço. Na hipótese de eventual abuso do direito à liberdade de expressão em uma notícia veiculada por terceiros, a imputação da responsabilidade penal pelo delito de difamação deve recair, em tese, apenas sobre o autor do conteúdo originário, sendo inadmissível a sua extensão àquele que tão somente o reproduziu Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em caso análogo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO DE BLOG DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da publicação no Facebook de informações difamatórias sobre o autor, alegando-se ofensa à sua honra e imagem, relacionadas a um suposto adultério. O pedido incluiu a exclusão da publicação e o pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o compartilhamento de publicação antiga em rede social configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar; (ii) se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero compartilhamento de conteúdo previamente disponível na internet, sem adição de juízo de valor, não caracteriza ato ilícito, já que não houve produção de conteúdo ofensivo pelo réu, mas apenas o compartilhamento de conteúdo de terceiros. 4. A responsabilização por difamação deve recair sobre o criador do conteúdo original, e não sobre quem apenas o compartilha. 5. O princípio da liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, não foi extrapolado no caso, sendo o compartilhamento apenas uma repetição de conteúdo público, disponível há muitos anos. 6. Não restou demonstrado nexo de causalidade entre o compartilhamento da publicação e um efetivo dano à imagem do autor, o que impede a condenação do réu por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de José Walter de Oliveira provido, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso de Amadeu Loureiro Lopes desprovido. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de conteúdo disponível em plataformas públicas da internet, sem adição de juízo de valor, não caracteriza difamação e não gera o dever de indenizar, devendo eventual reparação ser destinada ao autor do conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1028070-06.2020.8.26.0100, Rel. Ana Maria Baldy, j. 25/02/2022; TJ-RS, Recurso Cível nº 71009104688, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 18/02/2020. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00149917620208080035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Em se tratando especificamente da testemunha de acusação LUANNA MAYHANNE DA SILVA SOUZA, esta afirmou que a querelada, além de encaminhar o link da notícia veiculada pelo “O Antagônico”, enviou fotos da querelante e mencionou que tudo seria verdade. As alegações de LUANNA foram corroboradas pela captura de tela constante aos autos (Num. 115501775 - Pág. 3), que confirmam o encaminhamento do link da notícia, o envio de publicações do “Instagram” em que havia fotos da querelante e que a querelada teria escrito uma mensagem com as textuais “a mais cristalina verdade”. No entanto, as expressões utilizadas nas publicações do “Instagram” possuem teor meramente crítico, que não ultrapassam os limites da liberdade de expressão protegida pela Constituição Federal, enquanto as mensagens de textos escritas revestem-se de caráter genérico, não sendo aptas a demonstrarem, igualmente, o “animus diffamandi”. Quanto ao depoimento da testemunha de defesa, JANILTON MACIEL HUGOLINO, este apenas informou, inicialmente, que apesar de participar de grupos de engenheiros no aplicativo de mensagens whatsaap, não viu a querelada divulgar a notícia supramencionada. Além disso, esclareceu que apenas soube da tramitação da presente ação penal privada quando foi chamado para depor em juízo. Portanto, mostra-se forçoso concluir que não houve subsunção do caso concreto ao crime do art. 139, do CPB (difamação), uma vez que o mero compartilhamento de conteúdo feito por terceiros e disponível ao público, ou mesmo as publicações de caráter crítico, em perfil de redes sociais, encaminhadas em conjunto com a mensagem de texto, não são aptos para demonstrar o dolo específico de macular a honra da vítima.
Diante do exposto, constatando que não há elementos suficientes para a condenação da querelada, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, ABSOLVO a querelada BARBARA GILMARA DA SILVA FEIO das imputações feitas na exordial, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Por fim, considerando a disposição contida no art. 37, III da Lei nº 8328/2015, condeno a querelante ao pagamento das custas processuais finais, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que decorre da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal. Assim, condeno a querelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da querelada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Considerando o pedido formulado pela querelante, em alegações finais (id. 140678401), encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da suposta prática do crime de falso testemunho por JANILTON MACIEL HUGOLINO. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e realizem-se as necessárias comunicações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.