Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0000374-13.2003.8.14.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: IBAMA Endereço: desconhecido Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS FLORIDA S/A Endereço: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo IBAMA em face INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS FLORIDA. No Id. 81770436 a autarquia foi oficiada para promover a devolução dos autos do processo, no entanto, não houve resposta ao ofício. Novamente, nos Ids. 81770437, 81800089 e 110604963 reiterou-se o pedido de devolução do processo, sem qualquer manifestação da parte exequente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente foi intimada para que procedesse à devolução dos autos, a fim de promover a sua restauração, com as peças de que dispusesse, única forma de se prosseguir com o andamento do feito. Isso porque os únicos documentos presentes nos autos são os fornecidos por este Juízo, estando ausente, inclusive, a petição inicial. Ademais, não há documento de comprovação do crédito fiscal, pois inexiste Certidão de Dívida Ativa acostada nos autos, documento indispensável para a constituição válida do débito e, consequentemente, para o prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil determina em seu art. 485, IV, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificar-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, diante da inércia da parte exequente, aliada à ausência de CDA, configura flagrante falta de pressuposto para o regular processamento do processo, pois não há qualquer elemento que comprove o crédito fiscal, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC[1]. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sem custas ou honorários advocatícios. 2. Intime-se a parte, via PJE e DJEN. 3. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. 4. Expedientes necessários. Cumpra-se. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás [1] (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0267106-31.1900.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/04/2018).