Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA
EXECUTADO: EDGAR BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Recuperação extrajudicial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 17 de junho de 2025 Nome: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Nome: EDGAR BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 0000649-55.2013.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Execução de Título extrajudicial proposta por MARCOVEL VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA, em face de EDGAR BEZERRA DE OLIVEIRA. Analisando detidamente os autos, verifico que o título exequendo se consubstancia no cheque nº 000520, no valor de R$13.700,00, emitido em 01/06/2012, com vencimento 01/06/2012. Acerca da prescrição da pretensão para execução do cheque, o artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, aduz que “prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. Quanto ao prazo para apresentação, o artigo 33 do diploma legal supracitado assevera que “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. In casu, o prazo para apresentação do cheque em comento, era de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão (01/06/2012), pois emitido em lugar do país diverso do pagamento. Findo o prazo para apresentação acima mencionado, especificamente em 01/08/2012, iniciou o prazo prescricional de 06 (seis) meses para propositura da ação de execução, que deveria ter ocorrido em 01/02/2013. No entanto, conforme constatado através da etiqueta de protocolo da petição inicial Id. 23549536 - Pág. 1, a presente execução foi distribuída em 06/03/2013, quando já havia se operado a prescrição. Assim, patente a inexequibilidade do título, pois prescrita a pretensão do exequente para executar o cheque conforme exaustivamente fundamentado acima, cabendo destacar que isso não impede que este utilize-se das vias ordinárias para a satisfação do seu crédito. Por todo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, ante a prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de pretensão resistida. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Cumpridas todas as formalidades, arquive-se os autos com as cautelas de praxe e, sendo o caso, instaure-se o competente PAC para cobrança das custas processuais pendentes conforme RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA – Portaria nº 2054/2025-GP