Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: A. A. TEIXEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0006117-30.2016.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se a presente causa de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face do contribuinte acima identificado. Após a tentativa de citação por oficial de justiça restar infrutífera, a Fazenda Pública peticionou requerendo a citação por edital e o redirecionamento da demanda em face dos sócios, em razão de dissolução irregular. Vieram os autos conclusos, é o que cabia relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que as tentativas e citação do executado restaram frustradas. Diante de tal situação, a Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça, aduz que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Dessa forma, merece acolhimento o pleito no que tange à citação por edital. Por seu turno, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária), entendendo a jurisprudência pátria que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumprida uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada. Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução em face dos sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ. Para ilustrar: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Com efeito, o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial. I - Diante de todo exposto, DEFIRO os requerimentos do exequente (ID 129278351), consequentemente, determino o prosseguimento do feito com a renovação da diligência de citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, bem como o redirecionamento em face dos sócios. II - REMETA-SE à Secretaria para que providencie a inclusão no polo passivo da lide e a CITAÇÃO POSTAL dos associados – ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA (CPF: N° 910.897.941-34) ENDEREÇO: RODOVIA BR 163 KM 1000 S/N, VILA ISOL, 68.193-000, NOVO PROGRESSO – PA. III - Decorrido o prazo do edital sem que os executados tenham constituído advogado nos autos, considerando o enunciado da Súmula nº 196, do Superior Tribunal de Justiça, nomeio desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL como curador dos executados, devendo ter vistas dos autos, para no prazo de 60 (sessenta) dias, já em dobro, opor Embargos à Execução, observando as especificidades inerentes à espécie. IV - Decorrido o prazo, à Secretaria Judicial para que certifique quanto a oposição dos embargos e, havendo, INTIME-SE o exequente, nos autos dos Embargos, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. V - Ainda, considerando que a oposição dos Embargos não suspende a presente execução, INTIME-SE o exequente, nestes autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, requerer o que entender de direito para o andamento desta. Advirta-se desde já que, em caso de inércia, a presente execução será suspensa nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA