Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012597-24.2017.8.14.0039.
AUTOR: FRANCISCO GOMES SOUSA Endereço: Nome: FRANCISCO GOMES SOUSA Endereço: CICERO AVILA, 1519, PROMISSAO 3, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE ARAUJO OLIVEIRA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA
REU: ILTON SOARES SOUZA JUNIOR, JOAO MARCOS FERREIRA GOMES Endereço: Nome: PAULO HENRIQUE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: RUA PARICÁ, 69, MORADA VERDE, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-300 Nome: ILTON SOARES SOUZA JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARCOS FERREIRA GOMES Endereço: CENTRAL, S N, VENCESLAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: AC Paragominas, s/n, Av. Getlio Vargas, prédio do Cerat, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO ajuizada por FRANCISCO GOMES SOUSA em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ (JUCEPA), PAULO HENRIQUE ARAÚJO OLIVEIRA, ILTON SOARES SOUZA JUNIOR e JOÃO MARCOS FERREIRA GOMES. Alega, em síntese, que seu nome foi utilizado indevidamente na constituição de uma empresa, sem seu conhecimento ou consentimento. Afirma que jamais participou de qualquer ato de criação ou alteração societária e que a inclusão de seus dados como sócio ocorreu de forma fraudulenta, sem sua anuência. Requer a anulação de todos os registros vinculados a seu nome na Junta Comercial e a exclusão de seu nome do quadro societário da empresa. A Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), em sua contestação, argumenta que seu papel é meramente registral e que os registros são feitos com base nos documentos fornecidos pelas partes, não lhe cabendo a responsabilidade pela verificação da autenticidade dos dados. Sustenta que não pode ser responsabilizada por fraudes eventualmente praticadas por terceiros. Os Réus Paulo Henrique Araújo Oliveira e João Marcos Ferreira Gomes apresentaram defesa por meio Defensor Dativo, por negativa geral, limitando-se a negar os fatos alegados pelo autor sem apresentar argumentos ou provas adicionais. O Réu, Ilton Soares Souza Junior, também negou participação no ato ilícito, afirmando que jamais teve ciência da constituição da empresa e que, assim como o autor, também foi vítima de um golpe, sendo indevidamente vinculado à sociedade. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos diz respeito à validade dos registros empresariais realizados junto à Junta Comercial e à inclusão indevida do nome do autor na constituição de uma empresa. Para a procedência do pedido de nulidade de ato jurídico, é necessário demonstrar a ausência de consentimento ou a prática de fraude nos registros que envolveram o nome do autor. No caso dos autos, o autor apresentou provas documentais que indicam a existência de registros societários feitos em seu nome. No entanto, os réus não trouxeram provas suficientes para demonstrar que o autor de fato anuiu ou participou voluntariamente dos atos empresariais. Pelo contrário, o réu Ilton Soares Souza Junior, que também figura como sócio, afirmou que jamais participou de qualquer ato constitutivo, corroborando a alegação do autor de que houve fraude na constituição da empresa. Quanto aos réus Paulo Henrique Araújo Oliveira e João Marcos Ferreira Gomes, suas defesas foram limitadas a uma negativa geral e não trouxeram elementos que pudessem afastar a alegação de fraude. No entanto, também não há provas suficientes nos autos que demonstrem que esses réus tenham sido os responsáveis diretos pela inclusão indevida do nome do autor na sociedade. A negativa geral, somada à ausência de elementos probatórios, impede a condenação por dano moral ou material. Por sua vez, a Junta Comercial do Estado do Pará, que apenas registrou os atos com base nos documentos fornecidos, não possui responsabilidade direta pela inclusão fraudulenta. Sua atuação é meramente registral e não há elementos que demonstrem falha no cumprimento de suas atribuições. Logo, diante da inexistência de provas conclusivas que apontem a existência de dolo ou culpa por parte dos réus, a anulação do registro em nome do autor com seus consectários, é medida suficiente, não sendo cabível a indenização por danos extrapatrimoniais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a nulidade de todos os atos constitutivos e alterações societárias com o nome do autor, Francisco Gomes Sousa, como sócio, determinando a exclusão de seu nome dos registros da Empresa na Junta Comercial do Estado do Pará. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)