PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO
OAB/PA 6255·CPF·Representa: Autor
DANIEL RODRIGUES CRUZ
OAB/PA 12915·CPF·Representa: Autor
LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA
OAB/PA 26796·CPF·Representa: Autor
FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO
OAB/PA 6255·CPF·Representa: Réu
DANIEL RODRIGUES CRUZ
OAB/PA 12915·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/05/2026, 03:35
Decurso de Prazo
01/05/2026, 03:25
Decurso de Prazo
01/05/2026, 03:25
Publicação
06/04/2026, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. V. COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
EXECUTADO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO Nome: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO Endere�o: desconhecido Nome: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO Endere�o: desconhecido Verifico que o processo fora migrado apenas com a papeleta, dessa forma, informo que já fora requerido a migração na integralidade ao setor competente via sistema SEI, conforme tela em anexo. Cumpra-se. Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** relatorio_geraPapeleta.action.pdf Petição Inicial 22080314303500000000069900004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813444698900000085134616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813444698900000085134616 Petição Petição 23050910161696800000087499475 PATTY ESTHER - FV COMERCIO LTDA - EXECUCAO Petição 23050910161719500000087502041 Certidão Certidão 24070511462344300000111911707 TJPAMEM202438944A Documento de Comprovação 24070511462361100000111911710 Certidão Certidão 25012113595069000000126114419 Certidão Certidão 25070410300616000000136599250 0049008-66 acórdão Documento de Comprovação 25070410300630000000136599251 0049008-66... Documento de Comprovação 25070410300733400000136599252 0049008-66.2011.8.14.0301-1745153161379-39872-certidao Documento de Comprovação 25070410300773700000136599253 0049008-66.2011.8.14.0301-1745153170937-39872-baixa definitiva Documento de Comprovação 25070410300810500000136599254 Despacho Despacho 25072513255063600000137949446 Petição Petição 25072821161174400000138111568
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0049008-66.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. V. COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
EXECUTADO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO Nome: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO Endere�o: desconhecido Nome: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO Endere�o: desconhecido Verifico que o processo fora migrado apenas com a papeleta, dessa forma, informo que já fora requerido a migração na integralidade ao setor competente via sistema SEI, conforme tela em anexo. Cumpra-se. Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** relatorio_geraPapeleta.action.pdf Petição Inicial 22080314303500000000069900004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813444698900000085134616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813444698900000085134616 Petição Petição 23050910161696800000087499475 PATTY ESTHER - FV COMERCIO LTDA - EXECUCAO Petição 23050910161719500000087502041 Certidão Certidão 24070511462344300000111911707 TJPAMEM202438944A Documento de Comprovação 24070511462361100000111911710 Certidão Certidão 25012113595069000000126114419 Certidão Certidão 25070410300616000000136599250 0049008-66 acórdão Documento de Comprovação 25070410300630000000136599251 0049008-66... Documento de Comprovação 25070410300733400000136599252 0049008-66.2011.8.14.0301-1745153161379-39872-certidao Documento de Comprovação 25070410300773700000136599253 0049008-66.2011.8.14.0301-1745153170937-39872-baixa definitiva Documento de Comprovação 25070410300810500000136599254 Despacho Despacho 25072513255063600000137949446 Petição Petição 25072821161174400000138111568
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0049008-66.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 13:42
Expedição de documento
31/03/2026, 13:42
Mero expediente
31/03/2026, 13:42
Decurso de Prazo
28/09/2025, 03:04
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 03:04
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:25
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:25
Publicação
30/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. V. COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
EXECUTADO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO Nome: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO Endere�o: desconhecido Nome: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO Endere�o: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0049008-66.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, por meio do seu advogado habilitado, para se manifestar no feito, no que entender de direito no prazo de 5 (cnco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimar e cumprir. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** relatorio_geraPapeleta.action.pdf Petição Inicial 22080314303500000000069900004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813444698900000085134616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813444698900000085134616 Petição Petição 23050910161696800000087499475 PATTY ESTHER - FV COMERCIO LTDA - EXECUCAO Petição 23050910161719500000087502041 Certidão Certidão 24070511462344300000111911707 TJPAMEM202438944A Documento de Comprovação 24070511462361100000111911710 Certidão Certidão 25012113595069000000126114419 Certidão Certidão 25070410300616000000136599250 0049008-66 acórdão Documento de Comprovação 25070410300630000000136599251 0049008-66... Documento de Comprovação 25070410300733400000136599252 0049008-66.2011.8.14.0301-1745153161379-39872-certidao Documento de Comprovação 25070410300773700000136599253 0049008-66.2011.8.14.0301-1745153170937-39872-baixa definitiva Documento de Comprovação 25070410300810500000136599254
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:25
Mero expediente
25/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: F. V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. (Representante: DANIEL RODRIGUES CRUZ - OAB/PA nº 12.915) RECORRIDO(A): FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO (Representante: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO - OAB/PA nº 6.255) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0049008-66.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23047998), interposto por F. V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM r$ 2.000,00. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO (INTIMAÇÃO). DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. embargos rejeitados. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Arbitrados os honorários advocatícios por quantia certa. correção monetária incide a partir do arbitramento. juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID nº 22616942) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PRESCRITOS NO ARTIGO 20, ALÍNEAS A, B, E C, E §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. 1. Pedido de majoração de honorários de sucumbência dos patronos da agravante em 10% do valor atribuído à causa. 2. Na questão, em atenção aos ditames do artigo 20, alíneas a, b, c, e, e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, se apresenta prudentemente mais razoável o critério da equidade, majorando o valor arbitrado de R$800,00 (oitocentos reais), estipulado pelo Juízo de 1º grau, para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 3. Em sustentação na jurisprudência desta Corte de Justiça e de outros Tribunais, bem como a razoável complexidade da causa e no trabalho desenvolvido pelo advogado, elevo o valor à título de sucumbência para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (ID nº 4715694) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve nulidade por falta de intimação válida, pois as publicações foram realizadas em nome de um advogado (Dr. Sérgio Luís Vieira Araújo) que não mais representava a parte recorrente, ignorando a habilitação posterior de outro advogado (Dr. Daniel Rodrigues Cruz). Alegou também violação ao art. 5º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrida agiu com má-fé processual ao não sinalizar a irregularidade nas intimações, apesar de ter conhecimento da mudança de advogado, violando o princípio da boa-fé que deve reger a conduta de todos os participantes do processo. Por fim, alegou violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil contesta a majoração dos honorários de R$ 800,00 para R$ 2.000,00, alegando que ela desrespeitou os critérios de equidade e proporcionalidade do dispositivo, que considera o zelo profissional, a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23701439). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, as alegações de nulidade por falta de intimação válida, bem como de suposta má-fé processual da parte recorrida ao não sinalizar a irregularidade na intimação, revelam a necessidade de reexame de fatos e de provas para alterar a conclusão do acórdão, o que atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acórdão recorrido assentou expressamente que: “No que tange a alegação de nulidade quanto a não publicação do correto nome do advogado, para contrarrazoar o agravo de instrumento, verifico que o Agravo de Instrumento foi protocolado na data de 13/06/2013 (id. 4715674 - Pág. 2), bem como, a comunicação nos autos de origem se deu em 17/06/2013 (id. 21105831 - Pág. 14), enquanto que, a habilitação do atual patrono da embargante se deu em 18/05/2015 (id. 21105836 - Páginas 8/9), através de substabelecimento com reservas de poderes ao Dr. Sérgio Luís Vieira de Araujo, de modo que a publicação em nome do Dr. Sérgio é plenamente válida e eficaz. Caberia ao requerente, se fosse o caso, requerer publicação em nome de um patrono específico, ou ter comunicado o juízo ad quem acerca de suposta retirada ou substituição de advogado habilitado nos autos, o que não foi feito. Portanto, totalmente improcedente a alegação de nulidade de intimação do advogado constituido.” (ID nº 22616942) Ora, para desconstituir tais premissas e anuir com a tese recursal seria necessário revisitar os fatos e provas dos autos o que é vedado na instância especial. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “(...) 2. Logo, não há como alterar a conclusão da Corte a quo e acolher a tese delineada no Apelo Nobre (no sentido de se reconhecer a irregularidade da intimação), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do respectivo processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)” O mesmo ocorre quanto à contestação do valor dos honorários, uma vez que não se está diante de valor irrisório ou abusivo, mas apenas de questionamento quanto à proporcionalidade dos critérios para a sua majoração de R$ 800,00 para R$ 2.000,00, o que, para sua alteração, também exige um reexame de fatos e de provas, inviável no recurso especial. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO
AGRAVADO: F V COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049008-66.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE/EMBARGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO – OAB/PA 6.255 EMBARGADO/EMBARGANTE: F V COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA 12.915 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM r$ 2.000,00. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO (INTIMAÇÃO). DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. embargos rejeitados. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Arbitrados os honorários advocatícios por quantia certa. correção monetária incide a partir do arbitramento. juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0049008-66.2011.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo exequente e conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto pelo executado, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO e F V COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, em face do acórdão de id. 4715694 - Pág. 2, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇO DE EXECUÇO. EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ELEVAÇO DO VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PRESCRITOS NO ARTIGO 20, ALÍNEAS “A”, “B”, E “C”, E §§3º E 4º, DO CPC/1973. 1.Pedido de majoração de honorários de sucumbência dos patronos da agravante em 10% do valor atribuído à causa. 2.Na questão, em atenção aos ditames do artigo 20, alíneas “a”, “b”, e “c”, e § § 3º e 4º, do CPC/1973, se apresenta prudentemente mais razoável o critério da equidade, majorando o valor arbitrado de R$ 800,00 (oitocentos reais), estipulado pelo Juízo de 1º grau, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Em sustentação na jurisprudência desta Corte de Justiça e de outros Tribunais, bem como a razoável complexidade da causa e no trabalho desenvolvido pelo advogado, elevo o valor à título de sucumbência para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido”. FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO, nas razões de id. 4715696 - Pág. 2, aduz em resumo que o Acórdão embargado é omisso em relação aos juros e correção monetária dos honorários sucumbenciais, além de ser irrisório o valor fixado de R$ 2.000,00. Ao final requer seja acolhido os embargos de declaração para seja sanada a omissão. F V COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, nas razões recursais de id. 4715697 - Pág. 2, aduz em resumo que a nulidade de citação do embargante através de advogado não mais subscrito, bem como que a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 é desproporcional ao trabalho sem gasto de energia realizado pelo advogado que atuou em causa própria. Ao final requer seja acolhido os embargos de declaração para seja sanada a omissão. Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 4715698 e 19968837. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Em relação aos embargos de declaração opostos por FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO: Pleiteia a Embargante, em suma, que seja sanada a omissão, em relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios. Entendo, de plano, assistir razão ao Recorrente, pois, de fato, o mencionado acórdão nada mencionou a respeito do citado ponto, o qual passo a analisar. A fixação de honorários sucumbenciais, a qual restou arbitrada no acórdão,
trata-se de condenação em quantia certa, no valor de R$ 2.000,00. Assim, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A incidência de juros se dá a partir do momento em que a condenação ao pagamento da verba honorária se torna devida e exigível, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a correção monetária terá incidência a partir da fixação dos honorários e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal. 3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."(EDRESP 1.402.666, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJ 02.05.2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: [...] 7. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente. 8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios. ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.147.442/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, j. 19/5/2015, DJe 1º/6/2015) Neste sentido, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Deste modo, em relação à verba honorária fixada em quantia certa (R$2.000,00), deverá sofrer incidência de correção monetária a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. O indice a ser aplicado deve ser o INPC. Por outro lado, no que tange a discordância do valor fixado titulo de honorários sucumbencias, destaco que a fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional, evitando-se, em todo caso, a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada. O acordão embargado levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendeu como devida, a majoração de R$ 800,00 para R$ 2.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, sendo-o excluido da ação executiva. De modo que, o conteúdo da decisão e a pretensão de revisão de julgado que lhe foi desfavorável não autorizam interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. Portanto, extrai-se das argumentações desenvolvidas que o embargante objetiva emprestar às razões de seu recurso a interpretação aos fatos e ao direito vindicado que venha atender aos seus próprios interesses, rediscutindo a matéria devidamente apreciada, pretensão essa que refoge dos lindes da via estreita dos embargos de declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos embargos de declaração opostos por F V COMERCIO DE CONFECCOES LTDA: Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora. O instituto é fixado por lei, estando presente tanto no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O art. 23 da Lei 8.906/1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, ainda quando atue em causa própria. No que tange a alegação de nulidade quanto a não publicação do correto nome do advogado, para contrarrazoar o agravo de instrumento, verifico que o Agravo de Instrumento foi protocolado na data de 13/06/2013 (id. 4715674 - Pág. 2), bem como, a comunicação nos autos de origem se deu em 17/06/2013 (id. 21105831 - Pág. 14), enquanto que, a habilitação do atual patrono da embargante se deu em 18/05/2015 (id. 21105836 - Páginas 8/9), através de substabelecimento com reservas de poderes ao Dr. Sérgio Luís Vieira de Araujo, de modo que a publicação em nome do Dr. Sérgio é plenamente válida e eficaz. Caberia ao requerente, se fosse o caso, requerer publicação em nome de um patrono especifico, ou ter comunicado o juizo ad quem acerca de suposta retirada ou substituição de advogado habilitado nos autos, o que não foi feito. Portanto, totalmente improcedente a alegação de nulidade de intimação do advogado constituido. Assim, totalmente descabida a alegação de nulidade de citação (intimação) e de exorbitância do valor de R$ 2.000,00 fixado a titulo de honorários sucumbenciais. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS INTERPOSTOS POR F.V. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, E, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO, para sanar a omissão apontada, determinando que sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência incida correção monetária, a partir do seu arbitramento, e juros de mora de 1%, desde o trânsito em julgado também do acórdão embargado, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 10/10/2024
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 11:46
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Definitivo
11/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:16
Decurso de Prazo
08/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório. Com fundamento no artigo no artigo 152, inciso VI c/c o artigo 234, ambos do Código de Processo Civil vigente e considerando que há prazo expirado para devolução dos autos, fica intimado(a) o(a) advogado(a), FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO, CPF - 330.686.072-72, a devolver os autos do processo em epígrafe, no prazo de 03(três) dias, sob pena de em caso de descumprimento, o fato ser comunicado ao Juízo do feito para aplicação das medidas previstas no artigo 234 § 3º, 4º ou § 5º do CPC/2015.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 0049008-66.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE(S): FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO AGRAVADO(AS): FV COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO I – Defiro o pedido de ID 4715699 (fl. 02), determinando a inclusão no Sistema PJE do nome do causídico DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA 12915, conforme procuração de ID 471699 (fl. 03), como novo patrono da Agravada FV COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, devendo as futuras intimações serem feitas exclusivamente em nome do supramencionado advogado, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. II – Diligencie-se. Após conclusos. EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora