Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800274-57.2023.8.14.0066 Requerente Nome: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE S/S LTDA Endereço: ABOLICAO, 1827, SWIFT, CAMPINAS - SP - CEP: 13045-620 Requerido Nome: FERNANDA MARIA VALIM MOREIRA Endereço: Avenida Espírito Santo, 01, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. Relatório
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE S/S LTDA contra FERNANDA MARIA VALIM MOREIRA, com base em um instrumento de novação de dívida decorrente de serviços educacionais não pagos. Após a citação regular da executada (ID 102888870), que não efetuou o pagamento do débito, foi realizada uma tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. A diligência, contudo, resultou infrutífera, localizando um valor irrisório que foi prontamente desbloqueado, conforme decisão de ID 148290770 e extrato de ID 148745061. Intimada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 154135452, requereu a realização de novas buscas patrimoniais, desta vez por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A exequente comprovou o recolhimento das custas necessárias para as diligências (IDs 154135458 e 155606679), e apresentou planilha de débito atualizada, no valor de R$ 27.053,52 (vinte e sete mil, cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de ID 154135455. Os autos vieram conclusos para análise do pedido. II. Fundamentação O processo de execução rege-se pelo princípio da máxima efetividade, buscando satisfazer o crédito do exequente, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Esgotada a tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD sem sucesso, é dever do Judiciário promover os meios necessários para a localização de outros bens da parte devedora. Os sistemas de cooperação judicial, como o RENAJUD e o INFOJUD, são ferramentas essenciais para garantir a eficácia do processo executivo. O pedido para consulta ao RENAJUD justifica-se como um desdobramento natural da execução, permitindo a localização de veículos registrados em nome da executada e a imposição de restrições que impeçam a alienação do bem em prejuízo do crédito. Da mesma forma, a consulta ao sistema INFOJUD, que viabiliza o acesso a dados fiscais da parte devedora, mostra-se pertinente. Embora seja uma medida que acessa informações protegidas por sigilo, sua utilização é amplamente admitida pela jurisprudência quando outras diligências menos invasivas, como a pesquisa de ativos financeiros, já se mostraram ineficazes, como ocorreu no presente caso. A parte exequente cumpriu sua obrigação processual ao recolher as custas referentes às consultas, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. Portanto, o deferimento das medidas é a providência adequada para dar andamento à execução. III. Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 154135452) e determino as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para que realize as seguintes diligências em nome da executada FERNANDA MARIA VALIM MOREIRA, CPF 872.751.802-78: a) Consulta ao sistema RENAJUD: para verificar a existência de veículos registrados em seu nome. b) Consulta ao sistema INFOJUD: para obter as duas últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito