Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800329-42.2022.8.14.0066 Requerente Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 3, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Requerido Nome: EDSON SILVA DE SOUZA Endereço: Tv Ceara, S/N, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, inicialmente, por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDSON SILVA DE SOUZA, visando à satisfação de um crédito originado de uma Cédula de Crédito Bancário. Em decisão de 10 de outubro de 2024 (ID 129025356), foi deferida a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em razão da cessão de crédito comprovada nos autos (ID 101751649). Após diversas tentativas de localização do executado, a parte exequente foi intimada, por meio de seu advogado, via Domicílio Judicial Eletrônico em 25 de maio de 2025 (ID 144785471), para se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados e requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do processo (ID 143684238). Contudo, conforme certificado pela Secretaria em 3 de outubro de 2025 (ID 158233542), a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, o que configura uma paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A análise dos autos demonstra que a parte exequente, embora devidamente intimada por seu representante legal para promover o andamento do processo, não adotou as providências necessárias. A inércia prolongada, que no caso concreto ultrapassa vários meses, caracteriza o abandono da causa, situação que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Entretanto, o mesmo diploma legal estabelece, em seu artigo 485, § 1º, um requisito indispensável para que a extinção por abandono seja decretada: a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A finalidade dessa norma é evitar uma decisão surpresa e garantir que a extinção do processo não ocorra por mero descuido do advogado, mas sim por uma efetiva falta de interesse da própria parte em prosseguir com a demanda. A intimação realizada anteriormente foi dirigida ao advogado por meio eletrônico, o que não supre a exigência legal da intimação pessoal da parte para essa finalidade específica. Portanto, antes de qualquer deliberação sobre a extinção do feito, é obrigatório oportunizar à parte exequente, pessoalmente, a chance de manifestar seu interesse no prosseguimento da execução. Dispositivo Primeiramente, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do processo, para que passe a constar como exequente a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em conformidade com a decisão de ID 129025356.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal da parte exequente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito e adote as diligências necessárias para impulsioná-lo. A parte exequente fica advertida de que a sua inércia, após a intimação pessoal, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito