Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800749-47.2022.8.14.0066 Requerente Nome: O. F. BALDAIA - ME Endereço: Avenida Perimetral, 645, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDPO GOMES TEIXEIRA Endereço: Rua Antônio Alfredo Battiston, Ao lado da Clínica Jardim Morumbi, JARDIM MORUMBI, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por O. F. BALDAIA ME em face de EDPO GOMES TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito oriundo do inadimplemento de um contrato particular de confissão de dívida. A petição inicial (ID 62272461), protocolada em 26 de maio de 2022, narra que o executado descumpriu um acordo para pagamento de uma dívida, restando inadimplente com a última parcela, cujo valor histórico motivou a presente execução. Após a distribuição do feito, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas, conforme certidões negativas do Oficial de Justiça (IDs 93569855 e 137192303), que informou não ter localizado o devedor nos endereços indicados. Diante da não localização do executado, este Juízo, em decisão de ID 160858905, deferiu o pedido da parte exequente para que se procedesse ao arresto executivo de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A diligência, cumprida pelo Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) do TJPA, resultou no bloqueio do montante de R$ 2.790,55 (dois mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), conforme certidão e extrato de IDs 164982215 e 164982216. Posteriormente, a parte exequente protocolou petição (ID 162958468), datada de 11 de dezembro de 2025, informando a quitação integral da obrigação pelo executado. Na mesma manifestação, requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos e o consequente arquivamento do processo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do processo de execução é a satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título executivo. Uma vez que o credor obtém o pagamento da dívida, a tutela jurisdicional executiva se esgota, perdendo o seu objeto. No caso em tela, a parte exequente, maior interessada na continuidade da execução, comunicou de forma expressa e inequívoca a satisfação integral da obrigação que deu origem a este processo (ID 162958468). A manifestação do credor, noticiando o adimplemento, é prova suficiente do cumprimento da obrigação pelo devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Tendo o exequente confirmado o recebimento do seu crédito, a extinção do feito é medida que se impõe. Com a extinção do processo pela satisfação do débito, todas as medidas de constrição patrimonial ordenadas contra o executado devem ser imediatamente levantadas. No presente caso, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD, conforme demonstrado nos documentos de IDs 164982215 e 164982216. Sendo assim, o desbloqueio integral da quantia é uma consequência lógica e necessária, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Por fim, tratando-se de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação. Determino, a liberação de todos os valores bloqueados em nome do executado EDPO GOMES TEIXEIRA, CPF nº 004.485.202-90, por meio do sistema SISBAJUD, notadamente o montante de R$ 2.790,55, conforme detalhado nos IDs 164982215 e 164982216. Expeça-se o necessário para o imediato cumprimento desta determinação. Seguem em anexo os recibos com as ordens de desbloqueio no SISBAJUD. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito