Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800731-66.2024.8.14.0030 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA ALTA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA ALTA Endereço: CENTRO, 235, CENTRO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Nome: SAMUEL ARAUJO DE PAIVA Endereço: Avenida Principal, 11, Cj Rouxinol, Q 18, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-470 Nome: JUNY ARAUJO DE PAIVA Endereço: Avenida Principal, 11, (Cj Rouxinol), Q 18, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-470 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, encaminhado pela autoridade policial da comarca de Terra Alta -PA, em que menciona a suposta prática da infração tipificada no art. 39, §5º da Lei nº. 4.737/1965 – Lei de crimes Eleitorais. Observo que a autoridade Policial de Terra Alta – PA distribuiu o feito no perfil PJe do TJPA da Justiça Comum, todavia, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. Dessa forma, resta caracterizada a fixação da competência da Justiça Eleitoral para processamento do feito, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS CONEXOS A FEITO REMETIDO À JUSTIÇA ELEITORAL PELO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A competência é matéria de ordem pública de especial relevância nos feitos criminais, já que o correto exercício da jurisdição é garantia assegurada aos réus no processo penal, de acordo com a moldura constitucional conferida ao tema. 2. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento de crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal. 3. A anterior remessa à Justiça Eleitoral de feito diverso no qual houve o reconhecimento de imputações de crimes eleitorais impõe igual destino a feito conexo relacionado a crimes comuns praticados naquele mesmo contexto delituoso.4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.896.888/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022.) Posto isto, nos termos do art. 78, inciso IV, do CPP e o art. 35, inciso II do Código Eleitoral, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processamento da demanda e determino a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral da 32ª ZONA ELEITORAL - MARAPANIM, com as cautelas e baixas de estilo. Deve a secretaria redistribuir o feito no PJE-TRE/PA. Após, dê-se baixa dos presentes autos no sistema. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marapanim/PA, 09 de outubro de 2024 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito