Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIENE DA CONCEICAO PINTO Advogado do(a)
AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800788-71.2017.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária de Salário Maternidade ajuizada por ROSIENE DA CONCEIÇÃO PINTO, qualificada aos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Sustenta a autora que exerce atividade rural de agricultora desde a sua infância, subsistindo nesta situação fazendo jus ao recebimento dos benefícios previdenciários como segurado especial. Narra que se dirigiu ao posto de atendimento da Autarquia Previdenciária – INSS, requerendo o benefício de salário maternidade pelo nascimento de sua filha: Raele Pinto Barbosa, nascida em 17/08/2014. Contudo os representantes legais da autarquia, negaram-lhe o direito, alegando que a autora não tem como comprovar o exercício da atividade rural e que sua documentação é insuficiente. Em razão de tal fato, ingressou com a demanda para requer a procedência da ação com o reconhecimento da qualidade de segurado especial, implantando-se o benefício de salário-maternidade referente à sua filha R.P.B., nascida em 17/08/2014, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, pagos em uma única parcela (RPV). Deu à causa o valor de R$ 3.748,00 (três mil e setecentos e quarenta e oito reais). Com o pedido inicial, juntou documentos. Esse Juízo deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a citação da parte requerida, ID. 2291873. Citado, o requerido apresentou contestação no ID. 2605192, sustentando, em suma, que a autora não comprovou os requisitos legais para a concessão do benefício, já que não demonstrou sua qualidade de segurada especial, nem o respectivo tempo em atividade, sendo que os documentos juntados pela autora são posteriores ao nascimento da criança, inexistindo, portanto, qualquer início de prova material relativa ao período anterior ao nascimento da filha da autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, ID. 4872036 Posteriormente, a parte autora apresentou sua manifestação em relação à peça de defesa, ID. 4888288. Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou petição no ID. 9705899 para requerer a produção de prova testemunhal, bem como de depoimento pessoal próprio. Quanto ao requerido, silenciou ao chamado judicial. No ID. 50195100 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, tendo sido deferido o pedido de prova testemunhal, indeferido o depoimento pessoal da autora, uma vez que formulado pela própria e designada audiência de instrução e julgamento. No dia 19/05/2022 foi realizada audiência, contudo, declarada prejudicada tendo em vista a ausência das partes e testemunhas, pelo que fora encerrada a instrução processual e concedido prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para as partes oferecerem alegações finais, ID. 61961135. O INSS peticionou no ID. 77183113 para requerer o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal. A parte autora apresentou alegações finais no ID. 83068990. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido constante na petição ID. 77183113, uma vez que formulado fora do prazo oportuno. Estando o feito saneado, passo à análise do mérito. O salário-maternidade é direito da segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade. Consoante o disposto nos artigos 25, III, 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, a carência é de 12 (doze) meses para as contribuintes individuais e seguradas especiais. No caso da segurada especial rural, o exercício de atividade rural deve ser comprovado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando este for requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, conforme diz o artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (Estatuto da Previdência Social). Por outro lado, a teor do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. Feitos breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo à análise do caso concreto. No caso os documentos trazidos com a inicial, verifico que inexiste qualquer documento hábil a demonstrar que a parte autora é agricultura, não satisfazendo a necessidade de início de prova documental de que a mesma exerceu atividade rural nos últimos doze meses anteriores ao nascimento de sua filha R.P.B., nascida em 17/08/2014. Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, assim como esta exerceu atividade rural nos últimos doze meses anteriores ao nascimento de sua filha, razão pela qual não faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor da causa e custas e despesas processuais, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC. Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito