Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARLENE MIRIAN HUNGRIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800791-26.2017.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária de Salário Maternidade ajuizada por DARLENE MIRIAN HUNGRIA DA SILVA, qualificada aos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Sustenta a autora que exerce atividade rural de agricultora desde a sua infância, subsistindo nesta situação fazendo jus ao recebimento dos benefícios previdenciários como segurado especial. Narra que se dirigiu ao posto de atendimento da Autarquia Previdenciária – INSS, requerendo o benefício de salário maternidade pelo nascimento de sua filha: Emanuella Vitória da Silva Leite, nascida em 21/11/2013. Contudo os representantes legais da autarquia, negaram-lhe o direito, alegando que a autora não tem como comprovar o exercício da atividade rural e que sua documentação é insuficiente. Em razão de tal fato, ingressou com a demanda para requer a procedência da ação com o reconhecimento da qualidade de segurado especial, implantando-se o benefício de salário-maternidade referente à sua filha E.V.D.S.L., nascida em 21/11/2013, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, pagos em uma única parcela (RPV). Deu à causa o valor de R$ 3.748,00 (três mil e setecentos e quarenta e oito reais). Com o pedido inicial, juntou documentos. Esse Juízo deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a citação da parte requerida, ID. 2407119. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, ID. 4891740, razão pela qual foi decretada a revelia da parte requerida e oportunizada às partes a produção de novas provas, ID. 8787861. Devidamente intimada, a parte ré requereu a concessão de prazo para juntar os extratos do CNIS atualizado, tanto da parte autora, como do pai da criança E.V.D.S.L., ID. 9649222. Após, a parte autora apresentou petição no ID. 9705668 para requerer a produção de prova testemunhal, bem como de depoimento pessoal próprio. No ID. 77364210 as provas formuladas foram indeferidas, pelo que aberto prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. Intimado, o INSS peticionou no ID. 78196652 para juntar documentos. A autora quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 92983224. No ID. 124394732 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte autora peticionou no ID. 127655702 para requerer a habilitação de Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido constante na petição ID. 78196652, uma vez que formulado fora do prazo oportuno. Quanto ao pedido de habilitação apresentado no ID. 127655702, defiro, razão pela qual determino que a Secretaria providencie a habilitação da Defensoria Pública no sistema PJE como representante processual da parte autora. Estando o feito saneado, passo à análise do mérito. O salário-maternidade é direito da segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade. Consoante o disposto nos artigos 25, III, 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, a carência é de 12 (doze) meses para as contribuintes individuais e seguradas especiais. No caso da segurada especial rural, o exercício de atividade rural deve ser comprovado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando este for requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, conforme diz o artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (Estatuto da Previdência Social). Por outro lado, a teor do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. Feitos breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo à análise do caso concreto. No caso os documentos trazidos com a inicial, verifico que inexiste qualquer documento hábil a demonstrar que a parte autora é agricultura, não satisfazendo a necessidade de início de prova documental de que a mesma exerceu atividade rural nos últimos doze meses anteriores ao nascimento de sua filha E.V.D.S.L., nascida em 21/11/2013. Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, assim como esta exerceu atividade rural nos últimos doze meses anteriores ao nascimento de sua filha, razão pela qual não faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor da causa e custas e despesas processuais, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC. Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a Defensoria Pública eletronicamente. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito