Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
REU: TARCISIO MELO DA COSTA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de TARCISIO MELO DA COSTA, também identificado. Consta na inicial que as partes firmaram Contrato para Aquisição de Bens nº 5318006, celebrado em 25/06/2020, no valor de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), com parcelas mensais de R$ 709,69 (setecentos e nove reais e sessenta e nove centavos). Alega o autor que o requerido se encontra inadimplente desde 24/09/2020, acumulando débito no montante de R$ 35.154,55 (trinta e cinco mil e cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Por tais razões, ajuizou a presente ação para requerer a condenação do requerido ao pagamento do valor devido. Com a inicial, juntou documentos. No ID. 94994074 foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. O réu foi regularmente citado (ID. 97785253). Audiência realizada em 09/08/2023, contudo a conciliação entre as partes restou frustrada. No mesmo ato, concedido prazo para contestação (ID. 98469058). O réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID. 101523558). Em preliminar, suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a exordial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustenta a ausência de provas quanto à existência e validade do contrato, bem como a não demonstração do fato constitutivo do direito alegado, afirmando que o autor não comprovou a contratação. Destaca, nesse sentido, que a parte autora deixou de juntar aos autos cópia do contrato objeto da demanda, limitando-se à apresentação de telas extraídas de seu sistema interno. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de hipossuficiência do requerido na relação jurídica discutida. Defende que a não juntada do contrato bancário pela instituição financeira configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva, por dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, impugna genericamente os fatos narrados na inicial, sustenta o afastamento dos efeitos da revelia e afirma que incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas. Caso ultrapassadas, pugna pelo julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica no ID. 108789941. No ID. 114432358 o autor peticionou para juntar o contrato objeto da ação, informando que se trata de uma renegociação de CDC (crédito veiculo), não efetuada presencialmente. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 123379617), tendo ambas informado não haver interesse na produção de novas provas (ID. 124274168 / 126359295). Na decisão 128919849 foi declarado precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas e concedido prazo para alegações finais. Requerente e requerido apresentaram alegações finais nos IDs. 130225308 e 130712056, respectivamente. Certificada a inexistência de custas pendentes (ID. 137146567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801085-68.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 1. Preliminares 1.1 Da inépcia da inicial O requerido suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir, pedido certo e determinado e elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a alegada insuficiência documental não configura inépcia, tratando-se de matéria a ser apreciada no mérito. Ademais, houve posterior juntada de documentos pelo autor, inexistindo prejuízo à defesa. Diante disso, rejeito a preliminar. Em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da causa. 2. Mérito No procedimento de cobrança, prevalece a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso em exame,
trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o requerido é consumidor, conforme art. 2º do referido diploma legal. A Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). A aplicação das normas consumeristas, longe de afastar a regra geral do ônus da prova, reforça o dever da instituição financeira de demonstrar, de forma clara e transparente, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança efetuada, em observância aos princípios da boa-fé e da transparência. Na situação em exame, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da natureza da relação jurídica, incumbia à instituição financeira comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência válida da contratação e a legitimidade da cobrança efetuada. No caso em análise, o autor fundamenta sua pretensão na suposta celebração do Contrato para Aquisição de Bens nº 5318006, bem como na inadimplência do requerido, que teria ocasionado débito no valor de R$ 35.154,55 (trinta e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Para comprovar suas alegações, limitou-se, inicialmente, à juntada de telas extraídas de seu sistema interno, as quais indicariam a existência da contratação, a evolução do débito e a inadimplência (ID. 92529947). Posteriormente, juntou documento denominado contrato, afirmando tratar-se de renegociação de crédito (ID. 114432360). Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a efetiva celebração do contrato pelo requerido, uma vez que não há nos autos instrumento contratual devidamente assinado, tampouco prova inequívoca de aceite eletrônico ou de manifestação válida de vontade por parte do réu. As referidas telas sistêmicas constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não sendo aptas, por si sós, a demonstrar a existência e a validade da relação jurídica alegada. Além disso, não se verifica nos autos prova idônea capaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, a origem da dívida, a concordância do requerido com os termos contratuais, bem como a regular constituição do débito cobrado. Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não logrando êxito em comprovar, de forma satisfatória, a existência válida da relação contratual e do débito perseguido.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de cobrança e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, relativamente aos honorários advocatícios, deverão ser revertidos para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará – FUNDEP. Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC (atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito