Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801131-61.2020.8.14.0017.
EXEQUENTE: ELIZEU PEREIRA MACIEL
EXECUTADO: RAILANY DA SILVA ALENCAR Nome: RAILANY DA SILVA ALENCAR Endereço: RUA 1º DE MAIO, S/N, COMPRADORA DE ABACAXI, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Intimada a promover o andamento ao feito, a parte Exequente quedou-se inerte (ID nº 136349763). Considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento dos autos, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.o A 4.o, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.o a 4.o, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). Considerando que as causas de extinção da Execução estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. Desta forma, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)