Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801329-77.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MARISA SILVA POLLMEIER Endereço: URUARÁ, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: WESLEY SOUSA NEVES Endereço: URUARÁ, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARISA SILVA POLLMEIER em desfavor de WESLEY SOUSA NEVES. O crédito exequendo, à época da propositura, atingia o montante de R$ 7.400,42, conforme planilha de débitos judiciais acostada sob ID 76479322. No curso da execução, este Juízo determinou a citação do Executado para pagamento no prazo legal, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, por meio da decisão de ID 103044827. Após diversas tentativas frustradas de localização, a citação foi efetivada eletronicamente via aplicativo WhatsApp, com ciência inequívoca do demandado, conforme Certidão de ID 130859916 e screenshot de ID 130859928, datados de 07 de novembro de 2024. O Executado, devidamente citado, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando Embargos à Execução, o que demonstra a resistência ao cumprimento da obrigação. Diante da inércia e da ausência de indicação de bens pelo devedor, a Exequente requereu, em petição de ID 148294888, a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, respeitando a ordem legal de preferência. A execução processa-se no interesse do credor, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. A busca por ativos financeiros e bens móveis, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos, mostra-se como medida prioritária para a satisfação do crédito, em estrita observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que elenca o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. A utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD é plenamente cabível no presente momento processual, haja vista o esgotamento das tentativas amigáveis e a ausência de pagamento voluntário pelo devedor, garantindo-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto e considerando o pedido da Exequente, DEFIRO as medidas constritivas requeridas. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual) para a realização das pesquisas e atos constritivos, observando-se o que segue: SISBAJUD (BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS): Proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros em nome do Executado WESLEY SOUSA NEVES (CPF nº 027.863.412-56), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução. Em caso de êxito na constrição, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para manifestação acerca dos valores penhorados. RENAJUD (RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS): Sendo infrutífera ou insuficiente a diligência no SISBAJUD, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos automotores registrados em nome do Executado WESLEY SOUSA NEVES (CPF nº 027.863.412-56). Em caso de localização, DETERMINO a inserção de restrição de transferência e circulação sobre os veículos encontrados, como medida prévia à penhora, conforme o disposto no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Após a obtenção das informações, proceda-se à juntada aos autos, devendo a Exequente ser intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de bens encontrados. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito