Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA Advogado do(a)
AUTOR: GEISIANE CARVALHO CORREA - PA25739
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA ANDREIA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora é pensionista por morte do RGPS/INSS, responsável pelo sustento próprio e de seus filhos menores, sendo um deles inválido, portador de sequelas de hipóxia cerebral perinatal. Relata que, em 13/04/2021, foi contratado fraudulentamente, em seu nome, empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário NB 21/193.162.613-5, no valor de R$ 14.484,94, a ser pago em 84 parcelas de R$ 341,19, totalizando montante final de R$ 28.659,96. Aduz que a parte autora nunca contratou o empréstimo, tampouco teria recebido qualquer valor. Consta no contrato fraudulento a previsão de depósito em conta bancária no Banco Santander, em Belo Horizonte/MG, local onde jamais esteve. Sustenta que a contratação teria sido intermediada por empresa situada no Ceará, igualmente desconhecida pela autora. Argumenta que desde 10/06/2021 há descontos mensais no benefício da parte autora, o que compromete o sustento familiar, especialmente diante das necessidades especiais do filho inválido, tendo havido tentativas administrativas infrutíferas. Informa que a parte autora ajuizou ação no Juizado Especial Cível – Processo nº 0802420-93.2021 -, onde obteve tutela suspendendo descontos. Contudo, que o referido Juízo se declarou incompetente diante da necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com sentença transitada em julgado em 07/06/2022, motivo pelo qual ajuizou nova demanda perante a Vara Cível Comum. Houve requerimento de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, arguindo que a probabilidade do direito resta demonstrada pela fraude evidente, e o perigo de dano reside no fato de os descontos recaírem sobre verba de natureza alimentar. No tocante ao direito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexigência do débito, a responsabilidade objetiva da parte requerida, pleiteia a repetição de indébito, informando que até junho/2022 foram descontados R$ 4.094,28, resultando em valor atualizado a restituir de R$ 10.480,13. Sustenta que, nos termos do art. 14 do CDC, a instituição requerida responde independentemente de culpa, por falha na segurança e por risco do empreendimento. Requer indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos considerando que a fraude e os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral presumido. Prequestiona os dispositivos constitucionais e legais mencionados na petição inicial, visando eventual recurso aos Tribunais Superiores. Ao final, reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 016803639, requer a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a determinação para que o banco apresente contrato e comprovantes de TED. Requer ainda a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à restituição em dobro de R$ 10.480,13, a condenação em danos morais em valor equivalente a 20 salários mínimos, a condenação do réu em custas e honorários advocatícios (20%). Atribui à causa o valor de R$ 34.720,13. Deferida a tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré (ID 68166382). Habilitação da parte demandada e requerida a substituição do polo passivo por BANCO BRADESCO S.A., O contrato reclamado na lide foi cedido à referida instituição financeira (ID 73347294). Juntou documentos. Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 73550530). Preliminarmente, alega a ausência de interesse processual da parte autora e a inexistência de pretensão resistida, argumentando que não foi procurado administrativamente pela autora antes do ajuizamento da ação, inexistindo pretensão resistida, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, XI, do CPC. Aduz a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A., sustentando que o Banco Mercantil não é mais titular do crédito, pois houve cessão do contrato ao Banco Bradesco S.A., de modo que pugna pela retificação do polo passivo, com exclusão do Banco Mercantil, diante da ausência de legitimidade. Ainda na peça contestatória, no mérito, suscita a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, defende a inexistência de danos materiais e morais, ressaltando que a parte demandante demorou mais de um ano para o ajuizamento da ação após o início dos descontos, em 05/2021, o que enfraquece a tese de desconhecimento do contrato e do alegado abalo emocional, requerendo que em caso de condenação sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento ilícito. Pugna pela não aplicação da Súmula 54 do STJ, sustentando que os juros moratórios devem incidir a partir da sentença (Súmula 362 STJ), e não do evento danoso. Em caso de procedência da ação, requer que a autora seja obrigada a devolver os R$ 14.002,25 recebidos, evitando enriquecimento sem causa. Pleiteia pela não inversão do ônus da prova. Defende a legalidade da cessão de crédito, uma vez que a cessão do Banco Mercantil para o Banco Bradesco ocorreu conforme art. 286 do CC. Impugna o Boletim de Ocorrência haja vista que este não tem presunção de veracidade, sendo mera declaração unilateral. Requer condenação por má-fé (art. 81, CPC). Ao final, requer o acolhimento das preliminares e extinção sem julgamento de mérito, e subsidiariamente a improcedência total dos pedidos, bem como que, em caso de eventual fixação de dano moral, o seja em valores módicos e que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requer a devolução simples e limitada aos valores comprovados, e a restituição dos valores do empréstimo, caso declarada nulidade do contrato. Pugna ainda a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntada aos autos a decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0811071-33.2022.8.14.0000 (ID 74283271), na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo pretendido, por considerar estar presente o perigo de dano financeiro a ser arcado pelo banco ante a manutenção da decisão agravada que o obriga a suspender os descontos do empréstimo consignado referido, o qual a priori foi contratado regularmente. Certificada a tempestividade da contestação (ID 89654907). Determinada a manifestação da parte autora (ID 91183015). Apresentada manifestação/réplica à contestação pela parte autora (ID 99568820). A parte requerida impugna as preliminares suscitadas na contestação, defendendo no tocante a alegação de falta de interesse de agir que a parte autora teria buscado solução administrativa imediata ao perceber os descontos, dirigindo-se à agência bancária onde recebe seu benefício. Aduz que conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos, foi informada de que se tratava de empréstimo consignado celebrado com o Banco Mercantil. Sustenta, assim, que houve tentativa prévia de resolução, sendo falsa a alegação de ausência de interesse de agir. Requer a rejeição da preliminar. Em relação a preliminar de ilegitimidade passivo em face da cessão do crédito ao Banco Bradesco S.A., afirma que desconhece quaisquer cessões internas entre instituições financeiras e que a informação fornecida pelo próprio Bradesco indicava que a consignação fraudulenta foi realizada pelo Banco Mercantil. Diz que, mesmo havendo cessão, cabe ao réu requerer a retificação do polo passivo, o que afasta alegação de ilegitimidade. Requer a rejeição da preliminar e, se necessário, a retificação do polo passivo, conforme requerido pelo próprio réu. Também em sede de réplica, requer o reconhecimento dos fatos incontroversos, reforça que não contratou o empréstimo e não recebeu qualquer valor. Destaca que o Contrato n.º 016803639, no importe de R$ 14.484,94, com 84 parcelas de R$ 341,19, totalizando R$ 28.659,96, portanto, valor mais que dobrado. Aduz que os documentos juntados pelo réu estão em PDF invertido e sem comprovação de autenticidade, motivo pelo qual requer seu desentranhamento. Alega que os valores teriam sido depositados em conta Santander de terceiro, em Belo Horizonte/MG, local onde nunca esteve, e que a operação teria sido realizada por “GEF Promotora de Vendas Eireli”, no Ceará, também local nunca frequentado pela autora. Refuta a alegação de demora no ajuizamento da ação. Reitera o pedido de tutela de urgência e todos os pedidos formulados na inicial, e requer a procedência da ação. Certificada a tempestividade da réplica (ID 101826924). Determinada a especificação de provas pelas partes (ID 102193180). Requerimento do depoimento pessoal da parte autora pelo réu (ID 105606924). Requerimento da oitiva de preposto(a) da parte requerida e testemunhas (ID 105860305). Certificada a tempestividade das manifestações (ID 109560890). Determinada a intimação do requerido Banco Mercantil do Brasil S/A para comprovar a alegação de cessão de crédito, uma vez que o documento acostado no ID. 73349089 não demonstra a efetiva cessão no que tange ao contrato objeto da lide (ID 124932495). Certificado o decurso do prazo da parte requerida Banco Mercantil do Brasil S/A, sem manifestação (ID 128898067). Proferida decisão de saneamento e organização (ID 128916831), na qual foram apreciadas as preliminares, tendo sido rejeitadas o requerimento de retificação do polo passivo da demanda e a alegação de ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida, foram fixados os pontos controvertidos, indeferidas as provas requeridas pela parte autora, em relação a qual foi declarado precluso o direito a produção de novos provas. Foi deferida a prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu, e designada audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0811071-33.2022.8.14.0000 (ID 129438332), a certidão de trânsito em julgado (ID 129438333) e consulta ao referido recurso (ID 129438334), conforme certificado no feito (ID 129438331). Houve complementação da aludida certidão, após a conclusão dos autos para julgamento (Ids. 171567690) para fins de juntada da decisão monocrática prolatada no recurso em questão (ID 171567693). Determinado o cumprimento da decisão anteriormente prolatada (ID 129466607). Juntada aos autos de comprovante de recolhimento de custas pela parte requerida (ID 129796232). Realizada a audiência de instrução e julgamento na qual foi ouvida a parte autora. No referido ato, foi concedido às partes prazo para a apresentação de alegações finais (ID 135688593). Alegações finais apresentadas por BANCO BRADESCO S.A. (ID 135688593) e, em seguida pela parte autora (ID 137575469). Certificada a tempestividade das alegações finais apresentadas pelas partes (ID 143691433). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801560-58.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito; indenização por danos morais e antecipação dos efeitos de tutela, proposta por ANDREIA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, cuja controvérsia se refere a Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Credito Consignado nº 016803639, no importe de R$ 14.484,94, o qual ensejou descontos no benefício previdenciário da parte demandante. A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem os princípios consagrados na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 4º, I, 6º, VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90). Analisando os autos, verifica-se que a Autora alega a ausência de contratação do empréstimo relativo ao Contrato nº 016803639 (ID 68102242), com valor financiado de R$ 14.484,94, em 84 parcelas, no valor de R$ 341,19, com data de emissão em 13/04/2021, vencimento da 1ª parcela 10/06/2021, Data de Pagamento/ Vencimento da C 10/05/2028, Dados para crédito do empréstimo DOC- BANCO:033/AGE:4470/ CONTA:01093160-7, Lugar de Emissão e Lugar de Pagamento Belo Horizonte / MG. O Histórico de Empréstimo Consignado de ID 68102245, datado de 29/06/2022, que instrui a petição inicial, aponta como averbação nova a origem da averbação do contrato nº 016803639, com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A., com data de inclusão em 18/04/2021, início de desconto 05/2021 e fim de desconto em 04/2028, cuja situação consta como excluído - Exclusão por troca de titularidade -, em 01/07/2021, passando a figurar o referido contrato em relação ao BANCO BRADESCO S. A. Observa-se ainda que foram juntados pela Autora o Histórico de Créditos do INSS (ID 68102246), os quais demonstram a ocorrência dos descontos, ora discutidos, no benefício previdenciário da referida parte, notadamente a partir maio de 2021. Foram carreados aos autos pela parte autora também os extratos bancários (Banco Bradesco S.A.) dos anos 2022 (ID 68102243) e 2021 (ID 68102244), os quais demonstram não te havido depósito/transferência bancária do valor relativo ao contrato sob debate. Em sede de contestação (ID 73550530), a parte requerida alega a existência e regularidade da contratação, apresentando Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Credito Consignado nº 016803639 (ID 73550531) e comprovante de transferência (ID 73550533), ambos do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, entretanto, em que pese a apresentação de tais documentos, tem-se que a parte autora nega a referida contratação, não tendo sido requerido nos autos a realização de perícia no contrato em questão pela parte requerida, a quem incumbia o ônus da prova. Na fase instrutória, a única prova requerida pelo réu e deferida pelo Juízo, consistente no depoimento pessoal da Requerente (ID 135644280), foi no sentido de negar a ocorrência da contratação, deixando de reconhecer a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Credito Consignado nº 016803639. Nesse contexto, oportuno mencionar ainda que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar também que a conta bancária indicada no comprovante de ID 73550533, para a qual foi transferido o montante de R$ 14.002,25, em 13/04/2021, pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, era realmente da parte autora, a qual nega a titularidade da referida conta (ID 68097183 - Pág. 4), e apresenta os extratos bancários do Banco Bradesco S.A.(Ids. 68102243 e 68102244), a fim de demonstrar que não houve disponibilização de tal valor em sua conta. Dessa forma, tem-se que a instituição financeira demandada não elidiu satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na petição inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do CDC, uma vez que deixou de apresentar elementos suficientes de prova quanto a regularidade da contratação dos empréstimos relativos ao contrato anteriormente mencionado, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da nulidade da contratação. Nesse sentido, o seguinte precedente: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. RECURSO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÚLTIMO DESCONTO. MÉRITO. TESE DE REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. PROVA IMPRESCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO MORAL. SÚMULA 54 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Tratando-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado, sabe-se, inclusive mediante dominante entendimento do presente TJPA, que a mera juntada do contrato de empréstimo não comprova a regularidade da contratação, fazendo-se necessária prova da disponibilização do empréstimo ao consumidor; II – Ante a ausência da prova da correta disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, forçoso o reconhecimento da inexistência da contratação; III – Dano moral existente, vide dilapidação do patrimônio e de verbas de benefício previdenciário; IV – Dano moral estipulado em valor acima da média razoável alcançada pela jurisprudência do presente TJPA, fazendo-se necessária a redução da indenização, inclusive em atenção a extensão do dano suportado; V – RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIDO O APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004408-41.2019.8.14.0054 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/05/2025)” (Grifei) Da restituição em dobro e da compensação Considerando, pois, a ausência de pacto contratual, ao requerido impõe-se a responsabilidade objetiva de responder pelos danos que suportou a parte requerente. A Súmula nº 479, do STJ, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita e do exame do conjunto probatório constante dos autos, restou evidente que os descontos realizados na aposentadoria da parte autora foram indevidos e, portanto, devem ser restituídos. Quanto ao pedido de restituição em dobro, tenho que deve ser parcialmente acolhido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), por meio do qual consolidou o entendimento de que as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas de forma simples. De outro modo, as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva. Da análise dos autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente foram realizados a partir do mês de maio/2021 (ID 68102246 - Pág. 9). Desta forma, considerando que os descontos questionados foram realizados após 31 de março de 2021 até a data do efetivo cancelamento/suspensão do contrato, deverão ser restituídos em dobro. Nesse contexto, oportuno destacar ainda que não a parte demandada não logrou êxito em dcomprovar ainda Deixo de determinar o ressarcimento do montante Dos danos morais. Na situação em discussão, observa-se que o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais demonstram que vêm sendo efetuados descontos na aposentadoria da parte autora decorrentes da Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Credito Consignado nº 016803639, cuja contratação não foi autorizada pela referida parte, pelo que, entendo ser pertinente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento experimentado pela parte demandante. Com efeito, o dano moral decorreu dos reiterados débitos gerados diretamente na renda mensal da parte autora, a partir da falha do serviço disponibilizado no mercado de consumo. Os descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracterizam o dano passível de reparação pecuniária, por violação a atributo de personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor. Os descontos não autorizados realizados sobre o patrimônio da parte requerente provocaram inquietude e angústia, o que, por si só, caracterizam o dano moral. Em relação ao valor da indenização pelo dano moral, cabe ao julgador, analisando o caso concreto, fixar o montante adequando-o à capacidade da parte vencida, além de observar os propósitos da indenização que é desestimular a reiteração do ato pelo reclamado. Sobre o assunto, vejamos o precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)” Assim, entendo que a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão causada e aos constrangimentos sofridos pela parte requerente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar nulo o contrato relativo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Credito Consignado nº 016803639 (Ids. 68102242 e 73550531); b) Determinar à parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. que devolva à parte demandante os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário quanto a Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Credito Consignado nº 016803639 (Ids. 68102242 e 73550531), em dobro, considerando que os descontos foram realizados após 31 de março de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desconto, e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevidos. c) Condenar a parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevidos. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade para parte a autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida nos autos (ID 98773575). Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Dê ciência da presente sentença as partes, salientando-se sobre a possibilidade de dispensa do prazo recursal, caso queiram, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º. do CPC), para todos os efeitos legais. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito