Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801798-94.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: ILYLLIAN SILVA DA CRUZ - PA28265, WDSON OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES - PA27514 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV JULIO BRITO, S/N, AO LADO DA UFPA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a última parte da decisão de ID 129034719 e expeça-se RPV, consoante valor atualizado e dados indicados pelo exequente ao ID 137666709. Decorrido o prazo para pagamento do RPV,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] POLO ATIVO: Nome: DOMINGOS PEREIRA BARROSO Endereço: Rua Seis, 0, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-713 Advogados do(a) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P.R.I. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801798-94.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: ILYLLIAN SILVA DA CRUZ - PA28265, WDSON OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES - PA27514 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV JULIO BRITO, S/N, AO LADO DA UFPA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a última parte da decisão de ID 129034719 e expeça-se RPV, consoante valor atualizado e dados indicados pelo exequente ao ID 137666709. Decorrido o prazo para pagamento do RPV,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] POLO ATIVO: Nome: DOMINGOS PEREIRA BARROSO Endereço: Rua Seis, 0, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-713 Advogados do(a) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P.R.I. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:09
Decurso de Prazo
09/02/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diversamente do que ocorre no PJE do TRF1, a CEAB não possui "procuradoria" cadastrada no PJE: Tal situação impossibilita o atendimento do pedido de id. 102971666, e o atendimento da decisão de id. 129034719. De todo o modo, as autarquias federais são representadas judicialmente pela Procuradoria Federal, órgão vinculado à AGU (art. 75, inciso IV do CPC c/c art. 66 do Decreto 11.328/2023). Por esse motivo, a intimação endereçada ao órgão de representação judicial é meio adequado para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Posto isso, com fundamento no art. 536, § 1º do CPC, determino a intimação do INSS - por intermédio de seu órgão de representação judicial - para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação de aposentadoria por invalidez deferida ao autor da ação, no prazo de 15 dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Serve como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:01
Outras Decisões
11/12/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 12:41
Decurso de Prazo
07/11/2024, 15:21
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao consultar o EXTRATO CNIS por intermédio da plataforma PREVJUD, verifiquei que o exequente ainda está percebendo benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): Isso significa que, muito embora este juízo tenha intimado o INSS para implantar o benefício previdenciário deferido (benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez), até o presente momento não cumpriu a decisão de id. 93269367. Registro que se trata de decisão com trânsito em julgado, razão pela qual não há motivo aparente para haver a recusa do ente público quanto à implementação do benefício. Por esse motivo, com fundamento no art. 536, § 1º do CPC, determino que o CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação na implementação de aposentadoria por invalidez deferida ao autor da ação, no prazo de 15 dias. No mais, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor, considerando que o INSS, mesmo intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Serve como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:02
Expedição de precatório/rpv
10/10/2024, 18:02
Outras Decisões
10/10/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:55
Decurso de Prazo
27/07/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:50
Mero expediente
03/06/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:19
Movimentação processual
03/06/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:01
Mudança de Classe Processual
12/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA BARROSO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, considerando o retorno do feito ao Juízo a quo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem seus eventuais requerimentos. EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux. Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé. NADA MAIS. Redenção/PA, data e horário do sistema. JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO AUX. JUDICIÁRIO MATR. 153419
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0801798-94.2019.8.14.0045
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:40
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:40
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:39
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ DIRIETO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS E HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO DECRETO Nº 3.048/1999. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a condenação do Apelante a proceder a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da lei 8213/91, ao segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. 3. A qualidade de segurado e a carência exigida para a concessão do benefício é matéria incontroversa, diante dos documentos apresentados e diante da própria concessão do benefício de auxílio-doença pelo Apelante. 4. No que tange à incapacidade, observa-se que, em decorrência do acidente de trabalho, que ocasionou a amputação parcial do pé direito do Apelado, o laudo confeccionado pela perícia judicial atesta a incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais e que ele estaria insuscetível de recuperação para a mesma função, entretanto, poderia ser reabilitado em outra atividade, sem, contudo, estabelecer qualquer período de duração do tratamento para o retorno. 5. O longo decurso do tempo desde o acidente que supera 04 anos; os 58 anos de idade do autor, que não possui grau de escolaridade (8284954 - Pág. 1); as condições físicas apresentadas; e a gravidade do acidente e o laudo expedido pela médica perita judicial, caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do autor, o que afasta a alegação de ausência de incapacidade. 6. Em se tratando de conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, deve-se observar as disposições do Decreto nº 3.048/1999 para a definição da renda mensal inicial – RMI, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Alteração parcial da sentença para determinar que honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, bem como, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA para modificar parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de março de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
23/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 09:37
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:47
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 12:48
Ato ordinatório
18/10/2021, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 12:46
Petição (Contra-razões)
02/08/2021, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0801798-94.2019.8.14.0045 CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a apelação é TEMPESTIVA. NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé. Redenção - Pará, aos 09/07/2021. Eu, _________________ (LORENA COELHO MORAES), Analista Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a interposição de recurso de apelação, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do recorrido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Redenção, 09/07/2021 LORENA COELHO MORAES Analista Judiciária Matricula 110311
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:58
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:57
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:13
Petição (Apelação)
04/05/2021, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo Nº 0801798-94.2019.8.14.0045
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOMINGOS PEREIRA BARROSO, no escopo de sanar erro material da sentença de mérito que condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, tendo como quantum do valor da renda mensal inicial – RMI a quantia de 01 (um) salário mínimo. Solicita a correção do valor da condenação para o quantum pecuniário que o embargante já recebe da autarquia federal, qual seja, R$ 1.752,27 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos). Após abertura de prazo para manifestação da autarquia previdenciária, seguiram os autos conclusos. Relatei. Decido. Conheço dos embargos, dada a sua tempestividade. Analisados os motivos da peça, verifica-se a sua procedência. De fato, consta erro material da presente decisão, uma vez que o autor já recebe da autarquia valor superior ao salário mínimo fixado na decisão. Por esse motivo, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença, somente para corrigir o quantum do valor da renda mensal inicial – RMI, que passará a ser de R$ 1.752,27 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos. Mantenho a sentença nos seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, 27 de abril de 2021. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2021, 09:42
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 09:10
Petição (Contra-razões)
05/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:28
Ato ordinatório
24/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Nº0801798-94.2019.8.14.0045
Vistos, etc.
Trata-se de Conversão de Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por DOMINGOS PEREIRA BARROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o requerente noticia ser segurado da Previdência Social e, por problema de saúde, não consegue mais desempenhar sua função laborativa de trabalhador rural. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT 2018.343.396-3/10) no ID 11106702. Deferida isenção de custas (ID 11820733). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 1303316) onde alega, preliminarmente, prescrição, e, no mérito, pugna pela total improcedência do pedido, a necessidade de antecipação de prova pericial, de fixação da DIB na data da juntada do laudo médico judicial e a fixação da DCB do benefício. Laudo pericial anexo (ID 21641192) onde atesta a incapacidade permanente do periciando ao exercício de sua função laboral de trabalhador rural. Manifestação do autor sobre o laudo (ID 21956678) onde ratifica o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Após, seguiram os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerando incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei nº 8.213/91). A concessão desse benefício depende de período de carência de 12 (doze) prestações mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, I), exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurados que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social ( Lei n. 8.213/91, art. 26, II e 151). Portanto, são três os requisitos exigidos para a concessão do benefício: cumprimento da carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e qualidade de segurado. Quanto ao auxílio-doença, exige-se que a incapacidade: (I) se total, seja temporária, fazendo o segurado jus ao benefício até sua recuperação; (II) e se parcial, seja temporária ou definitiva, quando então o benefício deve ser concedido até a recuperação ou reabilitação do segurado para o exercício de outras atividades, conforme o caso. Na conclusão apresentada pelo perito em seu laudo consta que “1. O estado atual de saúde do periciando o torna incapaz de exercer sua atividade profissional. 2. As sequelas o incapacitam totalmente para a função que exercia e para o trabalho braçal permanentemente.” Cumpre acrescentar, no caso do trabalhador rural, com definição prevista no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, basta comprovar atividade rural no período de um ano, ainda que de forma descontínua, através de documentos mais prova testemunhal, na forma do Artigo 39, I, do mesmo diploma legal. Neste caso, não é obrigatória a contribuição. O benefício de aposentadoria por invalidez rural será devido estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, quando o mesmo for considerado incapaz para o trabalho na roça. Nessa senda, é o entendimento da jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O STJ, no julgamento do RESP 1.101.727, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 16), decidiu que autarquia previdenciária equipara-se à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios, não sendo exigível do INSS o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade do recurso, podendo tal pagamento realizar-se no final do processo. A autarquia não está isenta das custas devidas perante à Justiça Estadual, mas poderá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Súmula 483 do STJ. 2. O apelado é portador de lesão definitiva e deformitante situada na porção distal do membro inferior direito, com achado clínico de encurtamento do referido membro em relação ao esquerdo além de marcha claudicante. 3. O laudo judicial aponta incapacidade total para a função habitualmente exercida pelo apelado (lavrador) e, apesar de sugerir a possibilidade de reabilitação funcional para atividades compatíveis com as limitações, essa circunstância, por si só, não conduz à inviabilidade da concessão da aposentadoria por invalidez, pois é necessário, sobretudo, analisar as condições socioeconômicas e culturais do apelado, de modo que se possa aferir com racionalidade as suas chances de reinserção no mercado de trabalho. 4. O apelado é trabalhador rural não alfabetizado, idoso, contando com 64 anos de idade. As condições físicas apresentadas; a gravidade do acidente e o laudo expedido pelo médico perito judicial. Todas essas condições caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação do apelado. 5. Ostentando sérias restrições físicas, resta claro que não possui a menor perspectiva de aceitação do mercado de trabalho porque a utilização de intenso esforço físico é pressuposto para atividades profissionais braçais ou correlatas, devendo-se concluir que efetivamente restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Precedentes do STJ e deste egrégio tribunal. 6. Alegação de que o benefício é devido a partir da juntada do laudo. Afastada. 7. Apelação do INSS conhecida e não provida. 8. Reexame necessário conhecido. Reforma parcial da sentença para fixar como marco inicial do benefício a data da citação válida, pois não houve requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez (súmula 576 do STJ), bem como, para estabelecer que os juros incidam a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ e art. 219 do cpc/73, em vigor à época. 9. À unanimidade. (TJPA - AP/RN: 00069517020128140051, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/04/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDÔNEA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Concedida a tutela específica na sentença para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo. 2. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por Lei, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Início de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por idônea prova testemunhal. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Presentes os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. STF quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF03 - AC: 00070451620174039999, Relator: PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: 11/03/2019) Denota-se do cotejo dos autos processuais que o autor comprovou a qualidade de trabalhador rural através de prova documental (ID 11106701).
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício pugnado, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de DOMINGOS PEREIRA BARROSO, desde a data do requerimento administrativo, sendo a renda mensal inicial – RMI no valor de 01(um) salário mínimo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada num primeiro momento ao triplo do valor do benefício. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Sobre a condenação de natureza pecuniária incidirá correção monetária e juros de mora. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, considerando-se a isenção legal de que goza e o fato de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10%, a teor do artigo 85, § 3º, I, do CPC, sobre o somatório das prestações vencidas e não pagas, até a sentença, devidamente atualizadas de conformidade aos índices oficiais, a partir da citação (Súmula 111, STJ). Transitado em julgado, arquive-se Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Arquive-se. Serve o presente como MANDADO. Redenção/PA, 10 de março de 2021. LEONILA MARIA D EMELO MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial