Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVILÁSIO GOMES VANDERLEI (ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - 14.774 B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: OLINTO CAMPOS VIEIRA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento do ônus da sucumbência em ação cautelar em que se busca a exibição de documentos quando verificada a resistência no seu fornecimento. 2. É excetuada a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo assim devida a condenação. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº 0802720-19.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CAUTELAR COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EVILÁSIO GOMES VANDERLEI em face da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Cautelar movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, concedeu a tutela requerida, nos seguintes termos: “Diante do exposto, concedo a tutela requerida e, no prazo de 15 dias, deverá o réu apresentar a documentação exigida, sob pena de multa de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00.” Em seguida, no julgamento de Embargos de Declaração opostos, o Juízo de Piso reformou parcialmente o decisum tão somente para isentar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais (Id. 5866901). O autor interpõe recurso de apelação (Id. 5866904), defendendo, em suma, a necessidade de condenação do Município ao pagamento de honorários, uma vez que se negou a fornecer os contracheques do autor desde 2002. Nesse sentido, argumenta que o Município foi sucumbente, eis que resistiu ao pedido, devendo ser condenado ao pagamento da sucumbência, pugnando para que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de condenar o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 5866909. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 6973087), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 7155246). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, verificando, desde já, que comportam julgamento monocrático, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos. Historiam os autos que o autor, ora apelante propôs ação cautelar com o intuito de obter os seus contracheques desde 2002, em razão de vínculo com o Município requerido. Narrou que, no Mandado de Segurança nº 0000086-27.2003.8.14.0040, impetrado por servidores públicos municipais, houve o reconhecimento da garantia de recebimento de salário nos termos do artigo 34 da Lei 4.230/02 e aos concursados o reajuste concedido pela Lei 4.236/02, motivo pelo qual o autor pretende analisar seus contracheques antigos a fim de identificar se faz jus ao recebimento de valores pretéritos. No caso, após apresentada contestação pelo Município (Id. 5866868), sobreveio a sentença que concedeu a tutela requerida. Com efeito, consoante previsão legal e jurisprudência dominante, em razão do princípio da causalidade, todo aquele que der causa a uma ação judicial, é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese, verifica-se que o Município deu causa ao ajuizamento do feito, tendo apresentado resistência em apresentar documentos referentes ao vínculo do servidor público com a Administração. Nesse sentido, deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da causalidade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DO FÁRMACO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. 2. A Corte de origem determinou que a parte ora agravante deu causa à demanda, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer que o ente público deu causa à demanda e, assim, afastar a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 544038 PR 2014/0166401-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA) Em casos análogos aos dos autos, pronuncia-se no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a condenação da parte ré ao pagamento do ônus da sucumbência em ação cautelar em que se busca a exibição de documentos, quando verificada a resistência no seu fornecimento, como no caso dos autos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1794872 SC 2020/0310143-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação da parte ré ao pagamento do ônus de sucumbência em ação cautelar de produção antecipada de provas quando ofereça resistência à pretensão autoral. 1.1. Rever a conclusão da instância ordinária, no tocante à existência de pretensão resistida, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1796789 PR 2019/0012223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)” Ademais, faz-se válido destacar que é excetuada a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo assim devida a condenação. Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)” Desse modo, amparado na jurisprudência do C.STJ, entendo ser devido o pagamento de honorários advocatícios. Sobre a verba honorária, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Especificamente quanto a demandas em que a Fazenda Pública for parte, o inciso III do §4º do supracitado artigo estabelece que "III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa. Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito". No caso, observo a impossibilidade de se fixar os honorários sobre o valor da condenação, uma vez que inexiste obrigação de pagar ou proveito econômico na demanda, devendo assim serem estabelecidos sobre o valor da causa, no importe de 10% (dez por cento). Nessa perspectiva, consoante os fundamentos e o entendimento jurisprudencial supracitado, entendo que as razões recursais merecem acolhida.
Diante do exposto, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para condenar o Município requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator