Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA N. 20.638-A. APELADO(S): JOELSON CARDOSO CABRAL. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por suposto abandono da causa pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O art. 485, §1º, do CPC/2015 exige expressamente a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção do processo por abandono da causa. 4. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura violação à norma processual e cerceamento de defesa, tornando nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais, incluindo o TJPA, têm entendimento pacífico sobre a necessidade de cumprimento dessa formalidade legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC/2015) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa configura nulidade da sentença. 3. O requisito da intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC/2015 é indispensável e não pode ser afastado pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; art. 932; RITJ/PA, art. 133, XII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.296.833/GO; TJPA, Apelação Cível nº 0070898-29.2015.8.14.0040.
AGRAVANTE: ROLDAO LUIZ SILVESTRE
AGRAVANTE: CELSO BRASIL MENEZES DA COSTA
AGRAVANTE: ROSILENE LUIZ SILVESTRE MENEZES DA COSTA ADVOGADOS: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA - GO004012 HÉLCIO CASTRO E SILVA - GO004585 VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO047070 CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA - GO024028 GUILHERME BORBA RODRIGUES - GO040628
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - GO036488 NEI CALDERON - GO044132 DANIELLE INSABRALDE CHAIA - MS018533 DECISÃO 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0804461-67.2019.8.14.0028. COMARCA: MARABÁ/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de JOELSON CARDOSO CABRAL, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, que com fundamento no art. 485, III do CPC, declarou o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão de não promover os atos que lhe foi atribuído. Razões às fls. ID Num. 25220841 – Pág. 1-5. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. No caso, destaco que o presente recurso merece ser acolhido. Em que pese o juízo de piso ter se fundamentado no art. 485, inc. III, do CPC/15, ante a suposta desídia do autor no andamento processual, claramente percebe-se que demandaria a intimação pessoal do apelante, antes do processo ser extinto. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve a intimação pessoal da parte autora nos termos o §1º, do art. 485, do CPC/15. Sobre o tema, veja-se o pronunciamento do c. STJ e dos nossos Tribunais: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.833 - GO (2018/0119512-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interposto por ROLDAO LUIZ SILVESTRE e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim sintetizado: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. I - Extinção do processo com base no inciso III e parágrafo 1º do artigo art. 485, CPC. Possibilidade. O abandono da causa por demasiado tempo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, a qual está condicionada à intimação pessoal do autor, bem como de seu Advogado, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito na forma estabelecida no § 1° do art. 485 do CPC. (...) 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) - g.n. 3.2 No caso em tela, o banco recorrido deu à presente execução de título extrajudicial, o valor de R$ 189.875,04 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), conforme se infere à fl. 05, sendo que este deve ser o parâmetro adotado, seguindo a ordem de gradação da base de cálculo acima mencionada, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre este valor. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2019. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 01/08/2019) O mesmo entendimento encontra eco neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante julgamento do recurso de Apelação n. º 0070898-29.2015.8.14.0040, o qual cito exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ARTIGO 485, III, §1º, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Depreende-se dos autos que o juízo singular não observou a regra do §1º do artigo 485, III, do CPC/2015, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse suprir a falta, decorrente do abandono da causa.2. A decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do artigo 485 do CPC/2015 não pode ser afastada pelo magistrado, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa.3. Recurso Conhecido e Provido. (2018.01426982-14.188.280, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27. Publicado em 2018-04-12) ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, letra “b”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 24 de SETEMBRO de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator