Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SOUSA E CARVALHO MERCEARIAS EM GERAL LTDA - ME
Requerido: BANCO SAFRA S A e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0801225-30.2020.8.14.0107
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais”, ajuizada por SOUSA E CARVALHO MERCEARIAS EM GERAL LTDA, neste ato representada por sua sócia administradora ELIANE CARVALHO CUNHA SANTOS, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., partes qualificadas nos autos. O(a) Demandante, em síntese, alega que foi inscrito(a) em cadastros de inadimplentes pelo réu Mateus Supermercados por dívidas que já haviam sido quitadas, por meio de boletos pagos em agência da segunda ré Banco Sicredi. Suas tentativas de solucionar o problema perante o Banco Sicredi restaram infrutíferas, o que lhe gerou abalos materiais e morais. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a anulação dos débitos imputados à parte autora, bem como, indenização por danos morais. O despacho ID 22318492 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento. Em petição ID 34838520, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial, pugnando pela alteração do polo passivo, para excluir o réu Mateus Supermercados S.A. e incluir, no lugar, o réu Banco Safra S.A., bem como, informou o pagamento das custas iniciais. Outrossim, a parte autora alega, em síntese, que sempre realizava o pagamento de todos os seus boletos, reunidos em malote, no Banco Sicredi. Aduz que foi surpreendida com o protesto de títulos pelo Mateus Supermercados S.A., referente a dívidas que já haviam sido quitadas no Banco Sicredi e, mesmo não reconhecendo a dívida, formalizou acordo com o credor Mateus Supermercados para retirada de suas restrições. Em tentativas de solução administrativa do problema, questionou o Banco Sicredi sobre o pagamento efetivado, que teria informado que realizou o pagamento dos boletos, repassando os valores ao Banco Safra S.A., instituição emissora dos boletos e responsável por repassar os valores à empresa credora, destinatária final dos valores pagos, o que não foi feito. Ao final, requer a condenação das Requeridas na repetição do indébito, em dobro, já que pagou duas vezes pela mesma dívida, bem como, a compensação pelos danos morais sofridos. A decisão ID 48380379 recebeu o aditamento da inicial, inverteu o ônus da prova, reconheceu a perda do objeto do pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. O réu Banco Cooperativo Sicredi S.A. ofereceu contestação ID 55755543, alegando que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços bancários, não havendo que se falar em responsabilidade, pois todos os valores pagos pela parte autora foram repassados à instituição financeira emissora dos boletos, o Banco Safra S.A., de modo que se não houve o repasse ao credor destinatário, isso se deu em razão de conduta do Banco Safra S.A. e não do réu Banco Sicredi. O réu Banco Safra S.A. ofereceu contestação ID 56232153, suscitando preliminares e, no mérito, alegou que não possui responsabilidade quanto a emissão do protesto, que foi averbada pelo credor Mateus Supermercados, se tornando apenas simples mandatária e representante do sacador, que não teria informado o respectivo pagamento. Houve réplica ID 61548132. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Em preliminar de contestação, o Banco Safra S.A. alega sua ilegitimidade passiva ad causam, pois em nenhum momento teria concorrido para qualquer dano à parte autora, já que seria apenas a mandatária da empresa protestante Mateus Supermercados S.A., não sendo, sequer, credora do título protestado. Não assiste razão. A causa de pedir e objeto da presente ação não se refere ao protesto de títulos feito pelo credor, mas sim à eventual falha na prestação dos serviços bancários ao deixar de repassar valores pagos em boletos bancários, o que lhe gerou consequências financeiras que não deu causa, portanto, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se, excepcionalmente, no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, como já destacado em decisão ID 48380379 e consoante arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, ser a parte requerente uma pessoa jurídica não a impede de ser enquadrada como parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica em comento, como é o caso dos autos. Veja-se precedentes em situação semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC – Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2235578-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. "O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade" (STJ, REsp n. 1176019/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031322-63.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora pagou os boletos discutidos, conforme os canhotos de pagamento juntados no ID 21853706, p.1, referente ao boleto no valor de R$ 5.023,20 (cinco mil, vinte e três reais e vinte centavos) com vencimento para 02/12/2019, que foi pago em 04/11/2019, conforme autenticação eletrônica; e referente ao boleto no valor de R$ 4.012,50 (quatro mil, doze reais e cinquenta centavos) com vencimento para 13/12/2019, que foi pago em 04/11/2019, conforme autenticação eletrônica. Portanto, o protesto dos títulos pelo credor final não decorreu de conduta da parte autora, mas sim da instituição financeira emissora do boleto (Banco Safra S.A.) que não repassou os valores pagos ao credor final. Entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação ao réu Banco Cooperativo Sicredi S.A., pois, conforme consta nos autos, a parte autora confirma que repassou 08 (oito) malotes de boletos para o Banco Sicredi (ID 34838524) no dia 04/11/2019, dentre eles os dois boletos protestados, e que, após a quitação dos boletos, o Banco devolveu à parte autora o valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) no mesmo dia, conforme extratos ID 34838520, p.9. Outrossim, como já dito, os dois boletos objetos da lide foram devidamente pagos, conforme autenticação eletrônica constantes nos canhotos (ID 21853706, p.1). Nesse contexto, entendo que não houve falha na prestação dos serviços bancários pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. e, em havendo responsabilidade, essa decorreu por culpa exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC), já que consta o comprovante de pagamento e quitação dos boletos nos autos, portanto, julgo improcedentes os pedidos em relação ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Nesse sentido: Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E. STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Já em relação ao réu Banco Safra S.A., mesma sorte não lhe assiste. Apesar de constar na petição inicial a informação de que a parte autora efetuou o pagamento de 02 (dois) boletos emitidos pelo Banco Safra S.A., nos valores de R$ 5.023,20 e R$ 4.012,50, os quais possuíam como credora a empresa Mateus Supermercados S.A. e, apesar constar a informação de que os pagamentos foram realizados perante o Banco Cooperativo Sicredi S.A., o réu Banco Safra S.A. se restringiu a alegar a ausência de responsabilidade, por ser apenas uma mandatária da empresa protestante. Conforme consta nos autos, os valores foram destinados ao Banco Safra S.A. no momento em que se realizou o pagamento dos respectivos boletos bancários. Não há informações de eventual devolução dos valores ao Banco Sicredi ou à parte autora, bem como, o Banco Safra S.A. não comprovou que repassou os valores ao credor beneficiário, Mateus Supermercados S.A., portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Em razão da ausência de repasse, não ocasionado pela parte autora, dos valores ao credor, este, diante da inadimplência configurada, procedeu com as condutas para cobrança da dívida, a exemplo do protesto dos títulos, que ocasionou lesões de ordem material e moral à parte autora, por falha na prestação dos serviços do Banco Safra S.A. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO PELO CONSUMIDOR – FALTA DE REPASSE AO CREDOR ORIGINÁRIO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO FORAM RECEBIDOS PELO CREDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ARRECADADOR E DO BANCO EMISSOR DO BOLETO/BENEFICIÁRIO – SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO – COBRANÇA EM DUPLICIDADE – REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CARACTERIZADO –VALOR DO DANO MORAL MANTIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00272113620178160182 PR 0027211-36.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Regina Bittencourt Simões, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2019) Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços bancários pelo réu Banco Safra S.A., é seu dever reparar os danos causados à parte autora. No que concerne à repetição do indébito, a parte autora comprovou que pagou os 02 (dois) boletos emitidos pelo Banco Safra S.A., nos valores de R$ 5.023,20 e de R$ 4.012,50 (ID 21853706, p.1), antes mesmo do vencimento, bem como, que precisou quitar a dívida diretamente com o credor final, mediante acordo, no valor total de R$ 11.294,72, conforme comprovante de pagamento ID 35257015. Nesse caso, diante da informação de que precisou pagar a dívida diretamente ao seu credor (R$ 11.294,72), os valores recebidos pelo Banco Safra S.A. (R$ 9.035,70) se tornaram indevidos, pois não foram repassados ao credor na época do pagamento. Sendo indevidos os valores recebidos, a devolução é uma consequência lógica, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. O art. 884 do Código Civil determina: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No caso, não vislumbro a aplicação do art. 42 do CDC, pois não estamos diante da cobrança/pagamento de dívidas pela instituição financeira, mas apenas de um recebimento de valores que não foram devidamente repassados ao beneficiário final, portanto, aplica-se o art. 884 do CC, devendo o Banco Safra S.A. restituir o valor recebido indevidamente, de forma simples, devidamente atualizado. Deverá restituir o valor exatamente recebido (R$ 9.035,70), sob pena de configuração de bis in idem, pois o valor pago pela autora ao credor Mateus Supermercados S.A. (R$ 11.294,72) já contava com atualização monetária e demais encargos, que serão devidamente incluídos na condenação do Banco Safra S.A. sobre o valor recebido, não sendo necessário pagar por duas vezes as atualizações e encargos. Em relação ao pedido de danos morais, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC), consistente em receber dinheiro e não repassar ao verdadeiro beneficiário. Em razão da conduta do réu, o credor inscreveu indevidamente o nome da Requerente nos cadastros de restrição ao crédito. Não se trata de mero aborrecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O protesto indevido do título, causado pela conduta do Banco Safra S.A., enseja a restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. Essa é a chamada honra objetiva, pelo que os bens indicados integram o patrimônio da empresa e, quando atingidos por algum ato ilícito, indubitavelmente merecem reparação pelos danos morais causados. No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, adotando-se os parâmetros comumente utilizados por este Eg.TJPA. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO SAFRA S.A. a restituir o valor de R$ 9.035,70 (nove mil, trinta e cinco reais e setenta centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC-A desde o desembolso – 04/11/2019 (efetivo prejuízo – Súm. 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – 04/11/2019 (art. 398, do CC e Súm.54/TJ). b) CONDENAR o BANCO SAFRA S.A. a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); c) CONDENAR o BANCO SAFRA S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra o Banco Cooperativo Sicredi S.A. e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)