Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806262-09.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: Nome: CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 3625, COND EMPRESARIAL MODELO TRAV.ORIENTAL N 2 E3, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000
EXECUTADO: V. L. RIBEIRO COMERCIO LTDA, MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO Endereço: Nome: V. L. RIBEIRO COMERCIO LTDA Endereço: Praça Cleodoval José Moura Gonçalves, 60, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 Nome: MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO Endereço: Rua Goiânia, 60, Sala B, Farmácia Dr. Preço Baixo, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de V L RIBEIRO COMÉRCIO LTDA e MARCOS VINICIUS MARQUES RIBEIRO, partes qualificadas. Ao ID 128978591, Decisão determinou a citação dos Executados, para pagarem a dívida descrita na inicial, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, ressalvando-se que, em caso de pagamento integral no prazo legal, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, art. 827, §1º). Ao ID 137739488, Petição informando que as partes transigiram, com parcelamento do débito em 11 (onze) parcelas, pugnando pela homologação do acordo e suspensão da execução. Ao ID 137865639, Certidão da UNAJ atestando que não há custas judiciais pendentes de pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes celebraram acordo, situação que deve ser prestigiada e estimulada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário por derivar da autocomposição e exercício da autonomia da vontade, na esteira do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, conclui-se que as partes estão devidamente representadas e o acordo não contém cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública, preservando satisfatoriamente os interesses das partes. Logo, a homologação do Acordo firmado, conforme os termos previstos ao ID 137739488, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos, imediatamente, ante a renúncia ao prazo recursal, com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)