Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: THAYS SANTOS DA SILVA Endereço: RUA VENEZA, 20, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808686-21.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito. Realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram insuficientes (ID 136987895). Nesse diapasão, deve ser aplicado, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, é entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor. III. Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a Lei nº 9.099/95 dispensa essa formalidade para extinção do processo, conforme art. 51, § 1º. 7- A extinção da execução por ausência de bens não impede o desarquivamento do feito caso o credor apresente novos elementos que possibilitem a satisfação do crédito, respeitado o prazo prescricional. 8- Sentença mantida, com alteração do fundamento para reconhecer a extinção do feito em razão da inexistência de bens do devedor, e não por abandono da causa. IV. Dispositivo. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o fundamento da sentença, que passa a se basear nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Data do julgamento: 03/04/2025. PROCESSO Nº: 0875820-68.2018.8.14.0301 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da não indicação de bens pelo exequente. O recorrente pleiteia a reversão da sentença para a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, facultando ao exequente a obtenção de certidão de crédito para eventual execução futura. 4. O Enunciado 75 do FONAJE amplia essa regra para as execuções de títulos judiciais, permitindo ao exequente a obtenção de certidão de crédito sem prejuízo da manutenção do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. 5. No caso concreto, houve tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, e o exequente, embora intimado, não indicou bens passíveis de penhora, justificando-se, assim, a extinção do feito. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Juizados Especiais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis do devedor autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; O exequente pode requerer a expedição de certidão de crédito para eventual execução futura, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, do valor remanescente da execução, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o), nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao valor bloqueado (ID nº 136987895, no montante de R$ 131,00), considerando que o Aviso de Recebimento (AR) da intimação foi encaminhado ao mesmo endereço utilizado para a citação (ID nº 125624009), na qual a parte executada foi devidamente citada, considero válida a intimação, estando preclusa a apresentação de embargos à execução. Portanto, expeça-se alvará em favor da exequente, cujos dados bancários consta do (ID 157045924). Por fim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente (ID 142678350), uma vez que decorrido mais de 03 (três) meses desde a intimação para indicação de bens. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060414143763600000109531006 2 CONTRATO Documento de Comprovação 24060414143816100000109531007 3 CONCLUSÃO Documento de Comprovação 24060414143857000000109531008 4 DOCUMENTO Documento de Identificação 24060414143889100000109531009 5 EXTRATO Documento de Comprovação 24060414143923700000109531011 1. Procuração Instrumento de Procuração 24060414143954100000109531013 2. Contrato Social Documento de Comprovação 24060414143981100000109531015 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 24060414144015600000109531016 4. PGDAS Documento de Comprovação 24060414144070200000109531018 5. Certidão Simplificada Documento de Comprovação 24060414144098100000109531019 6. CNPJ Documento de Comprovação 24060414144129300000109531023 7. Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 24060414144161900000109531027 Decisão Decisão 24062114093472000000109870513 Intimação Intimação 24062114093472000000109870513 Petição Petição 24072510341412900000113569793 Petição Petição 24072513345026700000113598972 Certidão Certidão 24081412270633900000115381979 Citação Citação 24081412325293100000115381994 AR Identificação de AR 24090608253694400000117666699 AR Identificação de AR 24090608253706400000117666700 Decisão Decisão 24101018254714300000120835409 Petição Petição 24102911214894800000121855078 1. calculo Petição 24102911214936300000121857779 suplementar Gidalte Petição 24102911214969400000121857780 Despacho Despacho 25010911172721400000123792577 Petição Petição 25031910462602000000129666274 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25042609410734100000127688200 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25042609410768800000131776984 Despacho Despacho 25042609410787000000127688199 Petição Petição 25050817574196500000132843545 Despacho Despacho 25042609410787000000127688199 Intimação Intimação 25073110203981100000138364164 AR Identificação de AR 25082908332344100000140296309 AR Identificação de AR 25082908332352000000140296310 Intimação Intimação 25091111431969600000141218740 Petição Petição 25091811295754900000141716218 AR Identificação de AR 25092209323687300000141899843 AR Identificação de AR 25092209323693500000141899844 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS