Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CESAR LUIZ VIEIRA REPRESENTANTE: PAULO IVAN BORGES SILVA (OAB/PA 10341)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0827632-73.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30073527) interposto por CESAR LUIZ VIEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 29449438), sob relatoria da Exma. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por policial militar contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de inatividade e indenização por danos morais, em razão de alegada demora na publicação do ato de transferência para a reserva remunerada, com fundamento na Lei Estadual nº 8.388/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 8.388/2016 confere efeitos pecuniários retroativos automáticos ao ato de promoção à reserva remunerada; (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada todos os argumentos jurídicos apresentados, especialmente quanto à interpretação sistemática do §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 8.388/2016. 5. A retroatividade prevista no dispositivo legal é de natureza jurídico-funcional, não gerando efeitos financeiros automáticos, sendo indispensável a publicação do ato de inatividade para fins remuneratórios. 6. A alegação de “limbo jurídico-funcional” foi expressamente afastada, considerando-se que o embargante percebeu remuneração integral durante o período de agregação. 7. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a citação literal de dispositivos legais no acórdão, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada. 8. A interposição de embargos com finalidade exclusiva de forçar o prequestionamento expresso é indevida e configura tentativa de reexame do mérito, vedada por esta via recursal. 9. Nova reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A retroatividade prevista no §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 8.388/2016 possui natureza jurídico-funcional, exigindo publicação do ato administrativo para produção de efeitos financeiros. 3. O prequestionamento pode se configurar de forma implícita, não sendo exigida a menção literal aos dispositivos legais no corpo da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 8.388/2016, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.730/RO; STF, ADI 484 PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 18.03.2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, j. 06.03.2023; TJPR, EmbDecCv 0319179-5/04, Rel. Edgard F. Barbosa, j. 23.09.2011; TJPR, EDC 1036729-4/01, Rel. Salvatore A. Astuti, j. 22.10.2013.”. O recorrente sustenta em síntese, o afastamento indevido dos efeitos pecuniários retroativos previstos no art. 10, §2º da Lei Estadual nº 8.388/2016, sob os argumentos de que portaria de transferência para a reserva possuiria caráter meramente declaratório e que a retroatividade deveria alcançar diferenças remuneratórias desde a promoção até a publicação do ato; sustenta, ainda, a violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, requerendo subsidiariamente a nulidade do acórdão para novo julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (ID 31759148). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. O recorrente, em sede da controvérsia, ao destacar a questão de retroatividade no pagamento de vantagem pecuniária, prevista no art. 10, §2º, da Lei Estadual nº 8.388/2016, pressupõe o reexame do alcance e do regime jurídico de uma norma estadual. Nessas condições, a pretensão recursal tende a esbarrar no entendimento consolidado de que o STJ não reexamina interpretação de lei local, óbice fundamentado pela Súmula 280 do STF, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). Ademais, o acórdão recorrido assentou-se em premissas fático-jurídicas determinantes, especialmente ao consignar que não houve “limbo jurídico-funcional” e que o recorrente percebeu remuneração integral no período de agregação. Portanto, a pretensão recursal de infirmar tais conclusões, inclusive para reconhecer diferenças remuneratórias, apurar valores ou requalificar o período de agregação, demandaria inevitável revaloração do acervo probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”). Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que, em sede de Recurso Especial, o conhecimento da insurgência encontra limites objetivos definidos pela competência constitucional da Corte, razão pela qual incidem os óbices sumulares supracitados: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).” (AREsp n. 1.053.300/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 2/10/2020.) Por fim, a alegação subsidiária de negativa de prestação judicial não encontra embasamento, visto que o acórdão enfrentara questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentos claros quanto à natureza da retroatividade prevista na Lei Estadual nº 8.388/2016. Nesse sentido, a insurgência demonstra inconformismo com a solução adotada, o que não se confunde com os requisitos aptos a caracterizar violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. (REsp n. 2.034.974/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)”. Nesse sentido, atrai ainda, os óbices da Súmula 83/STJ, por estar o entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a orientação pacífica do STJ quanto à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há fundamentação suficiente: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) “(...) 5. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AREsp n. 2.574.813/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 30073527), interposto por CESAR LUIZ VIEIRA, ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a súmula 280 do STF (por analogia), consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará