Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800098-07.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1. DEFIRO a pesquisa pelo sistema Renajud,, com restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 2. Segue, em anexo, o comprovante de inclusão da restrição, devendo a parte autora, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015; 3. Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução. 4. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 5. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 6. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. 7. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 847, do CPC). 8. Frustrado o bloqueio via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. 9. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema é limitado, pois se restringe a informações fiscais, não atendendo de forma ampla à finalidade executiva pretendida pelo credor. Atualmente, encontra-se disponível o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual integra informações de diferentes bases cadastrais e patrimoniais (Receita Federal, juntas comerciais, registros de imóveis, Detrans, Banco Central, entre outros), permitindo a localização de bens e ativos de forma mais célere e eficiente. 10. Dessa forma, mostra-se mais adequado o deferimento da pesquisa pelo SNIPER em substituição ao INFOJUD, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, devendo ser aproveitadas as custas já recolhidas pela parte exequente. Rondon do Pará - PA, 27 de março de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA