Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800105-35.2024.8.14.0131.
Intimação - POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: AURINEIDE ANDRE BENVINDO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Benedito Filadellfia de Carvalho, 286, Jardim Dellacqua, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de AURINEIDE ANDRE BENVINDO DO NASCIMENTO. Antes que fosse recebida a petição inicial a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no Num. 121045719. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação encontra previsão no art. 485, VIII, do CPC e tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o art. 485, §5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que no presente caso o réu não apresentou a defesa correspondente, posto que a petição inicial sequer chegou a ser recebida. No mais, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). Dito isso, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, se houver. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito