Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte acerca da expedição dos Alvarás de Levantamento. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
15/07/2026, 00:00
Publicação
24/06/2026, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO FURTADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800407-31.2023.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BENEDITO FURTADO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, com fundamento na sentença de mérito prolatada no ID 161861435, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte executada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte executada, em petição de ID n.º 157799140, informou o pagamento voluntário da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial. Intimada para manifestação, a parte exequente anuiu expressamente ao valor depositado, conforme petição de ID 167685528, requerendo a liberação da quantia depositada, diante do integral adimplemento da obrigação. Certidão de juntada do extrato da subconta judicial vinculada aos autos de ID n.º 166616904. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do procedimento executivo nos termos dos artigos 513 e 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se dos autos que a obrigação executiva foi integralmente satisfeita pela parte executada, conforme comprovante de depósito judicial juntado ao ID nº 157799140, circunstância expressamente reconhecida pela parte exequente no ID nº 167685528, inexistindo controvérsia residual quanto ao valor adimplido. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, a satisfação integral do crédito exequendo evidencia o exaurimento da finalidade do cumprimento de sentença, não subsistindo providência executiva pendente ou interesse processual na continuidade do feito. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e, por consequência, a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento integral da obrigação por parte do executado BANCO BMG S.A, e, por conseguinte, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. 2. DEFIRO a expedição de alvará em favor de Márcio Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o n.º 58.212.695/0001-55, relativamente aos honorários contratuais, no percentual de 30%, e aos honorários sucumbenciais, no percentual de 20%, ambos incidentes sobre o valor da condenação, a serem destacados do montante principal. 3. Fica autorizado o levantamento do valor pelo(a) advogado(a) da parte exequente, desde que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, contendo o número do processo e a indicação expressa do valor a ser levantado. 4. Após a apresentação da referida procuração, expeça-se o alvará em favor do(a) causídico(a). Não sendo apresentada a procuração, expeça-se o alvará em nome do(a) próprio(a) exequente. 5. Custas pelo executado. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sirva a presente decisão como mandado, ofício ou notificação, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP09
Expedição de documento
22/06/2026, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2026, 14:44
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 14:01
Expedição de documento
27/04/2026, 14:00
Outras Decisões
27/04/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:55
Movimentação processual
24/04/2026, 14:55
Documento (Informações)
28/01/2026, 14:51
Decurso de Prazo
29/10/2025, 10:02
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO FURTADO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-B
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 30 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800407-31.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (7779)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:52
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:03
Publicação
27/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:39
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO FURTADO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800407-31.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 22.041,42 (vinte e dois mil e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários de advogado, também no importe de 10%, com a penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955. 3. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção. 4. Não havendo pagamento voluntário e não havendo impugnação com pedido de efeito suspensivo, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado, também no importe de dez por cento. (art. 523, §1º, do CPC). 4.1. Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 4.2. Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. 4.3. Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. 4.4 Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá a) intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada; cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) intimar a parte executada (e seu cônjuge, caso aplicável e a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel) para tomar ciência da penhora realizada e sobre a possibilidade de, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 5. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:20
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 09:19
Outras Decisões
23/08/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:46
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:31
Publicação
29/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO FURTADO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-B
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 3 de junho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800407-31.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:58
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30/04/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800407-31.2023.8.14.0121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11/10/2024 _______________________________________ Alessandra C.R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Mudança de Assunto Processual
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 11:20
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 11:17
Decurso de Prazo
08/11/2023, 05:24
Decurso de Prazo
08/11/2023, 05:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:42
Mero expediente
06/11/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 12:00
Movimentação processual
06/11/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:32
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 11:12
Publicação
20/10/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:28
Petição (Apelação)
19/10/2023, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITO FURTADO DA SILVA, RG n°. 8732526 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 016.999.972-68. Endereço: RD BR 316, S/N, Bairro KM 29, Sitio Lote 25, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará-PA. Advogado(a): MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26.948-B. Endereço eletrônico: [email protected] REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A, CNPJ nº 61.186.680/0001-74. Endereço: Av. presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, andar 10 11 13 e 14 bloco 01 e 02 parte sala 101 102 112 131 141, Vila Nova Conceição, São Paulo -SP, CEP 04.543-000. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. I. PRELIMINARES: I.1- DA AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu alega que a autora não teria procurado a instituição financeira para solucionar administrativamente o problema, todavia, observo que não merece prosperar, vez que não há regramento legal ou jurisprudencial sedimentada/dominante que em casos semelhantes (negativa de empréstimo bancário) imponha ao autor a prévia busca de resolução pela via administrativa. Ademais, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXV trata da consagração constitucional do direito de acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judicial efetiva, conferida a toda e qualquer pessoa lesada ou que tenha direito ameaçado, sendo desnecessária buscar as vias administrativas como requisito prévio para propor ação judicial. Oportunamente vejamos o dispositivo citado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, rejeito a preliminar. I.2- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega haver necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual este juízo seria incompetente. A preliminar deve ser rejeitada. Isto porque, embora a competência dos juizados especiais seja adstrita às causas de menor complexidade, esta é aferida de acordo com o objeto da prova, e não tem como parâmetro a complexidade do direito material (ENUNCIADO 54 FONAJE). Ademais, tenho que o conjunto probatório em sua inteireza é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a realização de perícia. No mais, o próprio STJ firmou recentemente o seguinte posicionamento: “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.” (Edição 89 do Jurisprudência em Teses). Ora, se o fato de a prova ser necessária, por si só, não é suficiente para definir a competência dos juizados especiais, com maior razão, na espécie, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que sequer tal prova é imprescindível. I.3- DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Quanto à prescrição arguida, por ser prestações de trato sucessivo,a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. No tocante à decadência, considero a aplicação da teoria da actio nata, pois o autor informou desconhecimento sobre o referido empréstimo, apenas tendo conhecimento de forma recente. Portanto, rejeito as preliminares I.4- INÉPCIA DA INICIAL No que tange a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios resta indeferida, já que para instrução do processo, a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. II. MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda. A relação entre o demandante e o demandado, fornecedor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ. Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC). No caso em tela, o banco réu juntou ao autos o contrato de nº 45024977 realizado em março de 2016, contudo, o contrato impugnado pelo requerente é o nº11193347 realizado em fevereiro de 2017, portanto o instrumento juntado pelo réu não tem valor probatório algum, uma vez que não guarda relação com a presente lide, assim como a TED juntada na contestação. Em sendo assim, o requerido em sua contestação não juntou contrato ou documento apto para demonstrar a legalidade da contratação, não se desincumbiu, assim, de seu ônus probatório, em relação ao contrato de nº 11193347. Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo, considerando ainda a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não teria, assim, a parte autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo. Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo realizado em 04 de fevereiro de 2017 no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), contrato de nº 11193347, sendo prestações mensais no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), desde 02/2017. Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800407-31.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil. Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes. Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos. Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos. De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno. Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas. No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais. Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica. Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização. Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação. Por conseguinte, conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, fora uniformizada a tese de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218). Destarte, no caso, necessária a condenação do demandado a restituir em dobro a quantia ilicitamente descontada dos rendimentos do demandante, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 11193347, em nome da parte autora, devendo o réu se abster de cobrar qualquer valor relativo aos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15. II) CONDENAR o réu ao ressarcimento por danos materiais em dobro, referentes às prestações mensais descontadas do contrato de nº 11193347 no valor de R$ R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo tais valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, considerando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III) CONDENAR o requerido a pagar ao autor em razão de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 01. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. 02. Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 03. Caso apresentado embargos declaratórios da presente sentença, INTIME-SE a outra parte para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após CONCLUSOS na fila de decisão. 04. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523). 05. Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 06. Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se. 07. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:58
Procedência
16/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
11/08/2023, 12:33
Conclusão (para julgamento)
11/08/2023, 12:33
Outras Decisões
08/08/2023, 15:22
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
03/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:58
Petição (Contestação)
02/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:09
Publicação
05/07/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO FURTADO DA SILVA, residente e domiciliado na RD. BR 316, s/n, Bairro Km 29, Sítio Lote 25, CEP 68.644-000, Santa Luzia do Pará/PA. Advogado(a): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA n. º 26.948-B. REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº º 61.186.680/0001-74, situado na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, andar 10,11,13 e 14, bloco 01 e 02 parte sala 101, 102, 112, 131, 141, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo, CEP: 04.543-000. DECISÃO – MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº: 0800407-31.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) / Indenização por Dano Moral (7779) / Indenização por Dano Material (7780)
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, os documentos anexados pelo requerente, o histórico de empréstimo- consignado de Ids. 9544438, e extrato bancários de Id. 95444383, não são suficientes quanto à pretensão requerida na inicial para fins de demonstração do requisito da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 6. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 7. DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 03 de agosto de 2023 (03/08/2023) às 13horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo o e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBiOGU2MTEtOWFkYy00MTQ3LWFiM2UtYmMwODQyMTgwZmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE). Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 9. INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10. Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes. Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital)