Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO SPINELLI RINO - 256482
REQUERIDO: R R CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, FABRICIO NOURA GOMES, ANA PAULA OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
REQUERIDO: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA - PA30465 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA - PA30465 SENTENÇA FABRÍCIO NOURA GOMES e ANA PAULA OLIVEIRA GOMES, opuseram embargos de declaração no ID. 121634583 por meio do qual alegam a existência de omissão e contradição na sentença constante no ID. 118539149. Aduzem que, esse juízo decidiu de forma contrária à realidade processual desta ação, vez que aplicou o entendimento do artigo 290 do CPC, sem adequação ao caso em análise, além disso com a inadequada extinção sem resolução de mérito, prejudicou a defesa dos embargantes, que não tiveram o mérito dos embargos monitórios analisados. Defendem que, esse juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito ao ser constatado que o embargado, ora autor, não recolheu as custas processuais finais, assim, com base no art. 290 do CPC, entendeu ser o caso do cancelamento da distribuição da ação e extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso IV do CPC. Sustentam que, o dispositivo 290 mencionado ordena o cancelamento referido apenas em se tratando de custas de ingresso, isto é, custas iniciais, o que não é o caso, porquanto as custas do início e intermediárias desta ação, foram recolhidas. Argumentam que, as custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado estão sujeitas ao procedimento de cobrança administrativa estabelecido pela Resolução nº 20/2021 do TJPA, de modo que a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição da ação não são soluções ao caso, em que o embargado deixou de realizar o pagamento devido das custas finais. Em razão de tais fatos, apresentaram o presente recurso e pugnam pelo acolhimento a fim de que sejam sanados os vícios constatados e julgados procedentes os pedidos apresentados nos embargos monitórios. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 124572786. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer. Todavia, tenho que as alegações da parte embargante não merecem prosperar, uma vez que não há na decisão de ID. 118539149 qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração. Ressaltando que, os embargos de declaração não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, tampouco, a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Ademais, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do não pagamento das custas processuais relacionadas às diligências do oficial de justiça correspondentes ao mandado de citação e despesas de secretaria, as quais deveriam ter sido pagas quando do ingresso da demanda. Deve ser ressaltado, ainda, que o fato desse juízo não ter adentrado no mérito da ação, não causou qualquer prejuízo aos embargantes em virtude de não ter sido analisado os argumentos expostos nos embargos monitórios, podendo os embargantes, caso queiram, deduzir em juízo ação própria para assegurar eventual direito alegado. Com efeito, se há inconformismo decorrente de eventual decisão que lhe foi desfavorável, deveria a parte embargante ter-se utilizado da via escorreita para impugnar o provimento, ou seja, por meio do recurso cabível, consoante dispõe o artigo 994, do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade. Neste sentido, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 121634583 e, no mérito, nego-lhes acolhida para manter incólume a decisão de ID. 118539149. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, certifique-se e, transitada em julgado a sentença constante no ID. 118539149 e em nada sendo formulado nos autos para fins de cumprimento da aludida decisão, arquive-se, observadas as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801597-27.2018.8.14.0049 MONITÓRIA (40)