Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808407-43.2024.8.14.0005 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: E. L. P. COSTA DA COSTA LTDA Endereço: MAGALHAES BARATA, 2362, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 Nome: EZEQUIEL LUCAS PORCINO COSTA DA COSTA Endereço: Rodovia Magalhães Barata, 2362, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 DECISÃO 1. Consta nos autos que, por meio da petição de ID 138357349, o exequente requereu a realização de arresto executivo sobre ativos financeiros das executadas, tendo em vista a frustração das tentativas de localização e citação. 2. O pedido merece acolhimento. O arresto executivo encontra respaldo no art. 830 do CPC, que autoriza a constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para citação. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arresto eletrônico (online) de valores mesmo sem o esgotamento prévio de todas as tentativas de citação, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) (destaques acrescentados) 3. Assim, defiro o pedido e determino o arresto executivo, via SISBAJUD, até o valor de R$ 128.204,47 (cento e vinte e oito mil, duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), condicionado ao prévio recolhimento das custas devidas. 4. Considerando que a citação dos executados restou infrutífera, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço atualizado do(a) requerido(a), sob pena de extinção. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular