Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: WALMARI PRATA CARVALHO REPRESENTANTE: MARCOS TAKAKI NOBUMASA OAB/PA Nº 25.393
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO Nº 0862382-67.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 32018366) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC) pela ausência de prequestionamento, tal como dispõem as súmulas 282 e 356/STF.” (ID 30288197). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 33363574). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício