Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerida: F H SILVA ROCHA COMERCIO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0004886-84.2006.8.14.0028
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em que o(a) autor(a) deixou transcorrer o prazo para manifestar o interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º); estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Assim, ante a inércia da parte requerente, evidenciou-se o desinteresse no prosseguimento do feito pois, embora intimada, não veio a juízo dar impulso ao processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Cumpra-se. Marabá, data e hora da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Respondendo pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2, nos termos da Portaria n. 5627/2023/GP, publicada no DJ n. 7744/2024