Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Marabá Advogado: Absolon Mateus de Sousa Santos
Apelado: Eudimar Lima Pereira Advogado: Andrea Bassalo Vilhena Gomes Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Eudimar Lima Pereira, julgou procedente o pedido do recorrido que determinou que o apelante pague as parcelas retroativos a que tenha direito o autor referente ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), observada a prescrição quinquenal. Através da petição de Id. 20105048, as partes requereram a homologação do acordo firmado entre eles. É o breve relatório. Passo a decidir. Sobre o referido pedido, destaco que o art. 447, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Adjetiva Civil, preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (...)” A homologação de acordo refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é um ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal prevení-los e a homologação de um acordo atende a esse desiderato. Neste contexto, as condições estabelecidas pelas partes nos ajustes submetidos à homologação, disciplinam acerca da pretensão deduzida em juízo, assim como do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, nos termos das condições constantes na petição de Id. 20105048, para produção dos efeitos jurídicos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alíneas “b” e “c”, do NCPC. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
Processo n° 0007731-79.2012.8.14.0028 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Marabá