Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADA: ALCINEIA GUIMARÃES GONÇALVES e OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSORES EFETIVOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professores da rede pública municipal de Óbidos, reconhecendo o direito ao pagamento de gratificações por regência de classe, tempo de serviço, escolaridade e titularidade, com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os servidores ocupantes de cargo de nível médio fazem jus à gratificação de regência de classe prevista no art. 87 da Lei Municipal nº 3.172/1998; (ii) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; (iii) definir os critérios de aplicação de juros e correção monetária diante da EC 113/2021; (iv) examinar a legalidade do arbitramento dos honorários advocatícios antes da liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 3.172/1998 assegura a gratificação de regência de classe aos docentes em efetivo exercício, sem distinção quanto ao nível de escolaridade do cargo. 4. Ausência de ilegalidade na concessão do benefício aos autores, que demonstraram vínculo efetivo com a administração pública e exercício da regência. 5. Prescrição quinquenal reconhecida, incidindo apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85/STJ. 6. Correção da sentença para aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, em substituição ao índice de 1% ao mês e ao IPCA-E. 7. Honorários advocatícios devem ser fixados apenas após a liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida quanto ao mérito e reformada apenas para determinar: (i) aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC 113/2021; (ii) fixação dos honorários advocatícios após a liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. A gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 3.172/1998 é devida a todos os professores efetivos em exercício de docência, independentemente do nível de escolaridade exigido para o cargo. 2. A Taxa Selic é o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021. 3. Nas sentenças ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas após a liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 3.172/1998 (Município de Óbidos), art. 87; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 99, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; REsp 1789913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019; TJPA, ApCiv 0800871-90.2021.8.14.0035, Rel. Des.ª Ezilda Pastana Mutran, j. 04.12.2023; TJPA, ApCiv 0800217-74.2019.8.14.0035, Rel.ª Des.ª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 26.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0005170-90.2014.8.14.0035 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Salário Retroativo ajuizada pela ALCINEIA GUIMARÃES GONÇALVES e OUTROS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o demandado na obrigação de pagar a gratificação de “tempo de serviço, regência de classe(pós de giz), escolaridade e titularidade” à parte autora, com repercussão retroativa aos cincos anos que antecederam à propositura da presente demanda, com reflexo no adicional por tempo desserviço em 60% nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujo montante deverá ser apurado em memória de cálculo ou liquidação de sentença por ocasião da fase satisfativa, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar desta sentença e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o requerido em honorários de 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e as vincendas, com exceção daquelas que ultrapassaram cinco anos da propositura da ação.” Na origem, os autores ajuizaram a supracitada demanda sob a alegação de que, na qualidade de professores efetivos do Município de Óbidos, fazem jus à gratificação de regência de classe (conhecida como "pó de giz"), conforme disposto na Lei Municipal nº 3.172/1998, especialmente em seu art. 87. Sustentaram que, apesar de preenchidos os requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, esta nunca foi incluída em sua remuneração; que outros profissionais da mesma categoria já recebem tal benefício, evidenciando, em seu entendimento, violação ao princípio da isonomia. Sobreveio a sentença ora apelada, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformado com a sentença, o Município de Óbidos interpôs recurso de apelação (Id. 20712632) impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida aos requerentes/apelados e pleiteou a revogação do benefício. Aduziu, em prejudicial de mérito, a incidência de prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 24 de outubro de 2009. No mérito, alega, em síntese, que os apelados estão pleiteando a implementação de Gratificações de “Regência de Classe”, “Tempo de Serviço”, “Escolaridade” e “Titularidade”, os quais somente são compatíveis com os servidores públicos ocupantes de cargos de nível Superior; que não há qualquer resquício de legalidade no referido pedido, uma vez que todos os requerentes reivindicam as gratificações a serem implementadas na sua remuneração do cargo de nível médio; que a lei é taxativa para a concessão de gratificações aos seus servidores públicos efetivos e estáveis, ocupantes do cargo de nível superior. Quanto aos juros e correção monetária, afirma que o apelante goza dos privilégios da Fazenda Pública devendo ser aplicado os juros de 6% A.A, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Em relação a condenação dos honorários advocatícios, pugna pela redução para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos dos autores. Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o qual se manifestou no apelo. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a sentença contrária à jurisprudência dominante desta Corte, consoante art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os apelados fazem jus ou não à gratificação de regência de classe (conhecida como "pó de giz"), conforme disposto na Lei Municipal nº 3.172/1998, especialmente em seu art. 87. Da preliminar de impugnação a justiça gratuita. Como é cediço, em se tratando de pessoa natural, o art. 99, § 3º do CPC, a legislação presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que a afirmação dada pela autora possui em forte valor probante acerca do estado de hipossuficiência da parte, a qual só pode ser desconstituída por prova em contrário. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira da impugnada é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício e, somente as alegações trazidas pelo recorrente não é o suficiente para justificar a revogação do referido benefício. Dessa forma, considerando que a apelante não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. No que tange à prescrição quinquenal, deve-se registrar que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre após transcurso de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1ºº, do Decreto nº 20.910 0/1932. Oportuno consignar que, consoante o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Necessário salientar que não houve manifestação expressa da Administração Pública negando os direitos à revisão da gratificação de estabilidade econômica e à progressão funcional, mas sim uma omissão em implementá-los. Dessa forma, não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme corretamente observado na sentença. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do mérito. O recorrente visa reformar a sentença que reconheceu o direito dos autores, ao recebimento da gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 3.172/1998, alegando, em síntese, que os requerentes reivindicam as gratificações a serem implementadas na sua remuneração do cargo de nível médio e que a lei é taxativa para a concessão de gratificações aos seus servidores públicos efetivos e estáveis, ocupantes do cargo de nível superior. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que o recurso carece de fundamento jurídico, não merecendo acolhimento. Inicialmente, a Lei Municipal nº 3.172/1998 estabelece expressamente em seu art. 87 que o servidor da carreira de docência da Educação Básica, em efetivo exercício de regência de classe, faz jus à gratificação correspondente a 10% (dez por cento). Não há, no texto legal, qualquer limitação temporal que restrinja tal benefício apenas aos servidores admitidos antes da vigência da norma. Ao contrário, a redação clara do dispositivo assegura o direito a todos os integrantes da carreira docente que exerçam a função de regência, independentemente do momento de ingresso no serviço público, bastando que estejam em conformidade com os requisitos funcionais previstos. Ademais, o argumento do apelante de que a gratificação seria destinada apenas a servidores com formação de nível superior não encontra respaldo nos autos ou na legislação municipal aplicável. Os apelados comprovaram, mediante documentos juntados à inicial, serem professores efetivos do Município de Óbidos, regularmente admitidos por concurso público e em pleno exercício da função de regência de classe. Nesse cenário, o simples cumprimento das condições previstas na lei é suficiente para assegurar o direito à gratificação, sendo descabida qualquer interpretação que imponha exigências adicionais não previstas pelo legislador. Nesse sentido, colaciono julgados deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), Data de Registro no Sistema. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008719020218140035 17394633, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDORAS MUNICIPAIS DOCENTES DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 3.172/98, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS/PA. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, INCLUSIVE OS 15 (QUINZE) DIAS COMPLEMENTARES COINCIDENTES COM O RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exame dos autos revelou que após a contestação houve réplica tendo o julgador anunciado às partes que as preliminares seriam apreciadas na sentença, assim como se tratava de matéria de direito motivo pelo qual estava optando pelo julgamento antecipado da lide. 2. Não obstante o requerimento do réu aduzindo a necessidade de produção da prova testemunhal o julgador enquanto destinatário da mesma tem o dever de avaliar sua pertinência e utilidade conforme a natureza da lide (matéria eminentemente de direito, prescindindo de provas testemunhais), inclusive podendo indeferir de forma fundamentada diligências que reputar inúteis, é o caso deste autos. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia consiste em averiguar a possibilidade de pagamento do terço adicional de férias sobre as férias de 45 (quarenta e cinco) dias para servidores docentes do magistério local. 4. A delimitação contida no texto constitucional é somente quanto ao período mínimo de trinta dias de férias e do mínimo de 1/3 do acréscimo sobre tal vantagem, não havendo qualquer detalhamento acerca de período máximo ou de acréscimo máximo sobre as férias. 5. Dito isto, na presente hipótese a Lei Municipal nº 3.172/98, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Óbidos/PA, prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, concedidas ao servidor docente do magistério (professor) após cada 12 (doze) meses de exercício do cargo. 6. Nota-se, por evidente, que o próprio legislador municipal teve o cuidado de indicar que as férias anuais serão de 45 (quarenta e cinco) dias, explicitando que 30 (trinta) dias coincidirão com o período de férias e o período restante, ou seja, os 15 (quinze) dias complementares – obviamente que sendo um complemento é porque também são férias – durante o recesso escolar. 7. Em que pese todo o esforço argumentativo do apelante em tentar transformar o período complementar de 15 (quinze) dias em recesso escolar o intento sucumbe ante a clareza da norma local devendo, assim, o terço constitucional incidir sobre a totalidade das férias (45 dias), o que no caso específico da sentença sob exame em consonância com o pedido deduzido essa incidência (férias) se fará sobre os 15 (quinze) dias a mais, isto é, sobre o período alusivo ao recesso escolar. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao apelo nos termos do voto da eminente relatora. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 08002177420198140035 14912555, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno) Quanto ao princípio da legalidade estrita, alegado pelo Município, é importante destacar que a própria sentença recorrida já reconheceu que a gratificação pleiteada encontra amparo direto na norma vigente. Não se trata, portanto, de criação de vantagem pecuniária sem base legal, mas sim da aplicação objetiva da legislação municipal. Nesse sentido, a intervenção judicial para determinar o cumprimento de um direito legalmente assegurado não configura violação à separação dos poderes, mas sim a concretização do princípio da legalidade, que também vincula a Administração Pública. Ainda que o Município tenha mencionado eventuais impactos financeiros decorrentes do cumprimento da decisão, tal argumento não é suficiente para afastar um direito legalmente garantido. O princípio da eficiência administrativa exige que o ente público planeje e execute seu orçamento de forma a atender às obrigações previstas em lei, assegurando a remuneração adequada aos seus servidores. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação específica nos autos de que o cumprimento da decisão trará desequilíbrio financeiro ao Município, sendo a alegação, nesse ponto, genérica e desprovida de suporte probatório. Por fim, observa-se que a sentença recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros tribunais estaduais, que reconhecem o direito de professores ao recebimento de gratificações de regência de classe previstas em leis municipais, desde que preenchidos os requisitos funcionais, independentemente de limitações temporais ou de ingresso no serviço público após a edição das respectivas normas. No que tange aos juros e correção monetária, impende destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” É válido ressaltar que a correção monetária e os juros de mora relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) devem observar o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc. Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados. No presente caso, tendo em vista que a sentença data de 2023, já na vigência da normativa superveniente supracitada, é devida a correção da sentença para aplicação da Taxa Selic. No que tange os honorários advocatícios verifico que a sentença não fixou o valor da condenação, tratando-se, pois, de quantia incerta e não definida, de modo que a decisão ainda será objeto de liquidação e, somente após esse ato pode-se arbitrar as verbas advocatícias, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Desse modo, na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro nos artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, “b” e “d” do RITJPA, dou parcial provimento ao presente recurso, para modificar a sentença apenas quanto aos capítulos referentes aos consectários legais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator