Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de VANDERLY CAMELO XAVIER, visando à satisfação de crédito garantido por hipoteca. Conforme se depreende dos autos, notadamente do despacho proferido no ID 95460604, que ratificou as determinações contidas no ID 47045294, foi expressamente determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os bens indicados como garantia hipotecária, o que constitui etapa fundamental para o prosseguimento da execução. A parte exequente, por meio da petição de ID 129983925, requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão público para a alienação judicial dos imóveis penhorados e avaliados, a fim de promover a expropriação dos bens e a consequente satisfação do crédito exequendo, em conformidade com as disposições processuais aplicáveis. Considerando que a penhora e a avaliação dos bens imóveis foram devidamente realizadas, ou que as providências para tanto foram ultimadas, e que a expropriação por alienação em hasta pública constitui o meio adequado e legalmente previsto para a satisfação do crédito em sede de execução, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pleito formulado pela parte exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino as seguintes providências para a realização do leilão judicial dos bens imóveis penhorados nos autos: Nomeação de Leiloeiro: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro público oficial para atuar no presente feito, apresentando sua qualificação e proposta de honorários, ou, caso prefira, para que este Juízo proceda à nomeação de profissional cadastrado e habilitado para a função. Condições do Leilão: Após a nomeação e aceitação do encargo pelo leiloeiro, deverá ser apresentada proposta de edital de leilão, contendo a descrição detalhada dos bens, o valor da avaliação, o preço mínimo de venda (não inferior a 50% do valor da avaliação, salvo disposição legal ou judicial em contrário), as condições de pagamento, a comissão do leiloeiro, e demais informações pertinentes, em conformidade com o artigo 886 do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades legais. Intimações: Após a aprovação do edital, providencie-se a intimação das partes, do executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído, bem como dos demais interessados, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, para que tomem ciência da designação do ato expropriatório. Publicação do Edital: O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico designado pelo juízo, e em outros meios de divulgação, conforme o caso, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do primeiro leilão, nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, garantindo-se a ampla publicidade do ato. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém