Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS - OAB PA18494-A
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0019208-88.2016.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 33735326) interposto por JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “(acórdão ID 27352411) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. EXAME MÉDICO. ACUIDADE VISUAL INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO NO EDITAL. LAUDO PARTICULAR NÃO AFASTA CONCLUSÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por João Paulo Pereira dos Santos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível ajuizada pelo Estado do Pará, para anular sentença concessiva de segurança e manter o ato administrativo que declarou o agravante inapto na segunda fase do concurso público da Polícia Militar do Pará (Edital 001/CFP/PMPA-2016), em razão de acuidade visual inferior ao mínimo exigido sem correção óptica, conforme avaliação da junta médica oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a conclusão de inaptidão da junta médica oficial, com base em laudo médico particular, para fins de reintegração de candidato eliminado por não atingir acuidade visual mínima exigida no edital do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência de acuidade visual mínima de 0,7 em cada olho, sem correção, está prevista expressamente no item 7.3.12, letra "n", do edital do concurso, sendo compatível com as atribuições do cargo, em especial o manuseio de arma de fogo. 2. O laudo médico particular apresentado pelo agravante confirmou os mesmos índices de acuidade visual aferidos pela junta médica oficial (0,2 no olho direito e 0,33 no olho esquerdo), sendo, portanto, insuficiente para demonstrar a aptidão exigida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite substituição do laudo oficial por exame particular quando a exigência está prevista de forma objetiva no edital e ausente ilegalidade flagrante. 4. O princípio da vinculação ao edital impõe que todos os candidatos sejam avaliados de forma igualitária, vedando ao Judiciário alterar critérios técnicos estabelecidos. 5. A eliminação do candidato encontra amparo no art. 17-E, XIII, da Lei Estadual nº 6.626/2004, e na jurisprudência consolidada de que não é possível flexibilizar requisitos objetivos em nome da teoria do fato consumado ou da ampla defesa quando ausente direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exigência de acuidade visual mínima prevista em edital de concurso para cargo policial é legítima quando compatível com as atribuições do cargo e respaldada por norma legal. Laudo médico particular que apenas confirma os resultados da junta médica oficial não é suficiente para afastar a eliminação do candidato por inaptidão. O Poder Judiciário não pode substituir critérios objetivos estabelecidos no edital quando ausente ilegalidade flagrante ou violação a direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 6.626/2004, arts. 3º, § 2º, “t”; 6º, III, § 3º; 17-C e 17-E, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 37.936/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014, DJe 18.02.2014; STJ, MC 18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.05.2012, DJe 21.05.2012; STJ, RMS 36.308/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 03.05.2012, DJe 18.05.2012.” Houve a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados conforme ementa: “(Acordão ID n. 32362929) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ALEGADAS PELO CANDIDATO ELIMINADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidato eliminado na fase de avaliação de saúde de concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, com fundamento em suposta omissão e contradição no acórdão que manteve a eliminação por não alcançar acuidade visual mínima exigida pelo edital. O embargante sustenta que foi avaliado apenas pelo critério de acuidade sem correção, quando deveria ter sido aferida também sua acuidade com correção, conforme critério alternativo previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a alegação do candidato de que preencheria os requisitos de acuidade visual com correção, conforme previsto no edital, e que, por isso, sua eliminação seria indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrenta a alegação do embargante e entende que a junta médica oficial observou os critérios do edital, sendo legítima a eliminação com base na ausência de acuidade visual mínima sem correção, critério supostamente escolhido pelo próprio candidato no momento do exame. 2. A decisão embargada afirma que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a matéria foi devidamente apreciada à luz do edital do concurso e da legislação estadual pertinente, incluindo a Lei Estadual nº 6.626/2004. 3. O entendimento adotado se alinha à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a exigência de critérios objetivos definidos em edital, sendo incabível a substituição do laudo oficial por avaliação particular, bem como a posterior correção de deficiência visual após o prazo do exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição em acórdão que aprecia expressamente os fundamentos relativos à eliminação de candidato em concurso público, quando este não atinge a acuidade visual mínima exigida pelo edital. É legítima a eliminação de candidato com base em laudo da junta médica oficial, sendo inapto aquele que não atinge os parâmetros de acuidade visual sem correção, quando este critério foi o efetivamente adotado na avaliação. O laudo particular não prevalece sobre o parecer da banca examinadora oficial em exame de saúde de concurso público, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.626/2004, arts. 3º, §2º, "t"; 6º, III, §3º; 17-C; 17-E, XIII. Edital nº 001/2016-CFP/PM/PA, itens 7.3.1 e 7.3.12, "n". Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 37.936/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.02.2014; STJ, MC nº 18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2012; STJ, RMS nº 36.308/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03.05.2012.” O recorrente alega, em síntese, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação (Art. 2º da Lei nº 9.784/99). Sustenta que a administração agiu com rigor excessivo ao não avalia-lo pelo critério alternativo ("com correção"), no qual estaria apto. Invoca divergência jurisprudencial com paradigmas do STJ que exigem fundamentação concreta para exclusões médicas. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 33850727). É o relatório. Decido. A turma julgadora, soberana na análise das provas, concluiu que a junta médica oficial observou os critérios do edital, sendo legítima a eliminação com base na ausência de acuidade visual mínima sem correção (critério supostamente escolhido pelo próprio candidato no momento do exame). Nesse sentido, a pretensão recursal de reverter a inaptidão médica, sob o argumento de que o candidato possui condições de exercer as funções do cargo mediante correção visual, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque a revisão do entendimento firmado na origem, quanto à legitimidade da eliminação do candidato por inaptidão visual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova técnica produzida, do resultado do exame oftalmológico oficial, do laudo particular apresentado pelo recorrente e da correlação entre o requisito visual exigido e as atribuições do cargo pretendido, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Cabe destacar que o STJ já expressou que “o art. 105, inciso III, da Constituição Federal aponta que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal” (AgInt no REsp 2120013 / BA). Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as regras editalícias vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, sendo legítima a exclusão daquele que não preenche requisito técnico objetivo previsto no edital, salvo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verificou no caso concreto. Incide, assim, também o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a orientação adotada na origem está alinhada à jurisprudência consolidada daquela Corte Superior quanto à vinculação ao edital e à impossibilidade de reexame, na via especial, de matéria cuja solução dependa da reapreciação do suporte probatório do caso. Ilustrativamente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL. EXAME TOXICOLÓGICO. PRAZO CLARAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE PRAZO POR SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A vinculação ao edital constitui corolário dos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras que disciplinam o certame. II - Circunstâncias pessoais ou dificuldades logísticas não autorizam a flexibilização unilateral de regras editalícias, sob pena de violação à isonomia e de indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.736/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)” Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará