Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0052182-10.2016.8.14.0301 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da petição de ID 131748226, bem como acerca de eventual prescrição, uma vez que o presente feito é de 2016 e até o presente momento não houve a satisfação da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA QUALITY TEMPER VIDROS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO HABER II DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0052182-10.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente em fase propícia à tentativa de composição amigável entre as partes, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a promoção dos meios autocompositivos de solução de conflitos (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC). O feito preenche os critérios estabelecidos pela Portaria nº 411/2024 do CNJ, integrando o esforço concentrado desta unidade judiciária para a melhoria dos índices de produtividade e a obtenção do Selo Diamante. Considerando que este esforço ocorrerá na forma de mutirão de audiências, DECIDO: Designar audiência de conciliação para o dia 03/07/2025 (período da manhã), a ser realizada na Sala de Audiências do 4º CEJUSC da Capital, localizada na Travessa Quintino Bocaiúva, s/n – Bairro Reduto, Belém/PA, CEP 66053-180. Contato/WhatsApp: (91) 98950-0152. O atendimento será realizado por ordem de chegada. As partes deverão comparecer entre 8h30 e 9h30, a fim de garantir o atendimento no mesmo dia. Determinar a intimação das partes para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para transigir. Advertir expressamente que, nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei nº 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do TJPA, os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos pelas partes e deverão ser pagos diretamente ao profissional, por meio da forma de pagamento indicada no momento da audiência. Fixar os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem pagos integralmente pelo exequente. Determinar que o pagamento seja efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo(a) conciliador(a) durante a audiência. Após a realização da audiência, com ou sem acordo, voltem os autos conclusos para as providências de praxe. As demais vias desta decisão servirão como mandado, carta precatória, ofício ou edital, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2025. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:13
Sem descrição
25/06/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 14:21
Publicação
22/04/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPRESA QUALITY TEMPER VIDROS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO HABER II Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 138136343 no prazo de 05 (cinco) dias. Belém-PA, 15 de abril de 2025. NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0052182-10.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2025, 21:52
Mandado
10/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 13:00
Documento (Mandado)
07/01/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:17
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:17
Publicação
17/10/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052182-10.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu nova penhora via SISBAJUD (ID 94778604). É o sucinto relatório. Tendo em vista que até o presente momento não houve a satisfação do débito, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD. No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada ORLANDO HABER (CPF nº 183.876.322-87), no valor de R$12.586,01 (doze mil, quinhentos oitenta e seis reais e um centavo). Por fim, determino a expedição de mandado de penhora do veículo encontrado na consulta RENAJUD de 71638840 - Pág. 2, no endereço da parte executada, obedecendo-se ao disposto no art. 838 do CPC. Apreendido o referido automóvel e lavrado o auto de penhora, deverá ser entregue à parte Exequente a qual assumirá o encargo de fiel depositária do bem. Na oportunidade, determina-se ao senhor oficial de justiça que, com a entrega do bem a Exequente, proceda a descrição minuciosa do estado em que se encontra. Deve a parte Exequente informar hora e local em que receberá o bem penhorado. Formalizada a penhora do veículo, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:32
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 08:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:37
Publicação
29/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPRESA QUALITY TEMPER VIDROS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO HABER Ficam intimadas as partes que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, ficando com número 0052182-10.2016.8.14.0301 para o meio eletrônico e protocolização de recurso. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE. Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima e requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias. Belém-PA, 25 de maio de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0052182-10.2016.8.14.0301