Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASILISIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: ROSILENE AMARAL SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161 Advogado do(a) REPRESENTANTE: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161
REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801981-77.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRASILISIA DE SOUZA SILVA, representada por ROSILENE AMARAL SOUZA, ambas qualificadas na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, também identificado. O pedido foi instruído com documentos. No ID. 121164054 o pedido liminar foi deferido. Citado, o Banco requerido apresentou contestação no ID. 127681545 Réplica no ID. 130650284. Após, as partes informaram sobre a celebração de acordo extrajudicial requerendo a consequente homologação do ajuste, ID. 131053379. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na situação em exame, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, mormente considerando que o pacto em questão se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos envolvidos.
Ante o exposto, revogo a decisão ID. 121164054 e HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 200 e 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do ajuste firmado e noticiado na petição ID. 131053379. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas processuais na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme ajustado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito