Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Norte Fênix Indústria e Comércio EIRELI - EPP
Executado: Alyne Guimarães Raposo DECISÃO RELATÓRIO
Processo nº: 0803221-15.2019.8.14.0005
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Norte Fênix Indústria e Comércio EIRELI - EPP em face de Alyne Guimarães Raposo, visando à satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas. Após a citação por edital da parte executada, foi nomeado curador especial, que apresentou embargos à execução por negativa geral. Em resposta, o exequente apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição da defesa, a homologação dos cálculos atualizados e a revogação da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pelo exequente é parcialmente acolhida. Da Gratuidade de Justiça Embora o exequente tenha requerido a revogação da gratuidade de justiça, a executada foi representada por curador especial nomeado em razão da citação por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessa hipótese, a atuação da Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, mas também não a afasta automaticamente. Contudo, considerando que a executada não apresentou documentos que comprovem sua capacidade financeira, e que a atuação da Defensoria Pública visa garantir o contraditório e a ampla defesa, mantenho a gratuidade de justiça, por ora. Dos Embargos à Execução Os embargos foram opostos por negativa geral, sem impugnação específica aos documentos apresentados na inicial. Conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC, a negativa geral apresentada por curador especial não transfere ao exequente o ônus de provar fatos já documentalmente demonstrados. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que, nessa hipótese, os embargos devem ser rejeitados. Como ensina Fredie Didier Jr.: “A atuação do curador especial é limitada à apresentação de contestação por negativa geral, não sendo possível a produção de provas ou alegações específicas, salvo autorização judicial. A consequência é a manutenção da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, desde que devidamente comprovados.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 20ª ed., p. 512) Dos Cálculos Apresentados O exequente apresentou planilha de atualização do débito, com base em índices oficiais (INPC/IPCA), juros legais e multa contratual de 10%, totalizando o valor de R$ 8.768,72 em 14/10/2024. Os cálculos estão devidamente fundamentados e não foram impugnados de forma específica. Assim, homologo os cálculos apresentados. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo exequente; REJEITO os embargos à execução opostos pelo curador especial; HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados no ID 129192302, fixando o valor do débito em R$ 8.768,72 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até 14/10/2024; MANTENHO a gratuidade de justiça concedida à parte executada, por ora. Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Altamira/PA, 03 de junho de 2025 José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito