Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Maria Rita Lima Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de origem que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra a Susipe e o Estado do Pará, julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (id. n.º 17863046), “verbis”: “... Decido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido os pedidos narrados na inicial, assim o fazendo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Isento de sucumbência. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita já deferido anteriormente....” Em suas razões recursais, a apelante (id. n.º 17863048) pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença “a quo”, em virtude do Estado ter inobservado dever específico de proteção, conforme entendimento jurisprudencial contido no RE n.º 841.526/RS. Requer, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente a ação de indenização por danos morais. Contrarrazões, id. 17863053, pugnando pela manutenção da sentença e o improvimento do recurso, face a inexistência de nexo da causalidade entre a omissão do Estado e o dano. Autos distribuídos à minha relatoria, cujo recurso foi recebido no duplo efeito (id. n.º 17862478). A Procuradoria de Justiça (id. n.º 18325233) opinou pelo provimento do recurso interposto, a fim de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Pará e o consequente pagamento de quantia referente a dano moral. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita a apelante, nos termos do art. 98 do CPC. O julgamento se dará de forma monocrática, de acordo com os arts. 932, VIII, do CPC c/c 133, XI, “d”, do RITJEPA. Conforme relatado, em suas razões a apelante busca a reforma integral da sentença “a quo”, a fim de obter a condenação do apelado em indenização por danos morais, nos moldes do que consta na petição inicial. No caso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não da aplicação da responsabilidade civil objetiva na espécie, imputando-se, assim, ao apelado, a responsabilidade pela morte, no ambiente de carceragem da Seap, do custodiado, Jorge Lima Carvalho, seu filho, morto em 23/03/2019, fato esse que restou incontroverso. Resta, assim, portanto, analisar se estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado. No direito público, predomina a teoria do risco administrativo, segundo a qual cabe ao Estado responder pelos danos causados pelos seus agentes que, nessa qualidade, violem direitos dos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88: “Art. 37 (...) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Com efeito, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do poder público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Assim, o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do poder público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido [RE 481.110 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.] Destarte, por mais que a teoria do risco administrativo dispense a análise da culpa da Administração, ela exige que haja nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado ao particular. É dizer: não se pode imputar ao poder público, segundo essa teoria, a reparação de danos que não decorram das suas atividades, mas de fatos exclusivamente atribuíveis a terceiros, à própria vítima, ou mesmo derivados de caso fortuito ou força maior. Vale dizer que o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o poder público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal. No caso em comento, não restou configurado o nexo causal, pressuposto primário determinador do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do poder público. Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que existia a obrigação de que a morte do preso sob custódia fosse evitada, sendo necessário, também, que o poder público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Deveras, sendo inviável, na espécie, a atuação estatal para evitar a morte do interno em seu sistema carcerário, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa pressuposta omissão e o dano. No caso dos autos, não há comprovação de que o detento tinha sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo, o que poderia ser comprovado com um prontuário médico indicando tratamento, situação em que a omissão estatal seria previsível. De fato, da leitura do processado, especificamente a partir da “causa mortis” declarada na certidão de óbito (id. n.º 17863034), não se apura quaisquer indícios no sentido acima esposado, pelo que há se concluir que a morte ocorreu de forma imprevisível e sem qualquer auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio do referido interno por parte dos agentes prisionais, não podendo se atribuir suposta omissão às suas condutas, o que leva à conclusão que o suicídio relatado foi um ato repentino e isolado, praticado num momento de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido, sendo, portanto, causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado. Assim, a produção probatória se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório. No sentido de ausência de responsabilidade civil do Estado em casos tais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, em repercussão geral, no julgamento do RE 841526, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Desse modo, da análise de tal contexto probatório, não há dano moral a ser indenizado, estando ausente o nexo causal entre a atuação do Estado e a morte do encarcerado, visto que não houve atuação ilegal dos agentes públicos. Destarte, a sentença ora vergastada não merece reproche. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação alhures. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator